Em meio à pandemia, estados recebem incentivo financeiro para a oncologia
O que houve?
Em dezembro de 2020, foi publicada a Portaria GM/MS n° 3.712, de 22 de dezembro de 2020, que institui, em caráter excepcional e temporário, o incentivo financeiro federal de custeio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o acesso às ações de prevenção, detecção precoce e controle de câncer durante a pandemia, no Sistema Único de Saúde, por meio da reorganização da rede de atenção e seus fluxos assistenciais.
O incentivo financeiro é uma ação em caráter excepcional, destinada ao fortalecimento e à continuidade das ações de detecção precoce, por meio de rastreamento e diagnóstico do câncer de mama e do colo do útero, com ampliação da cobertura da população alvo, a partir das recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, como medida estratégica complementar no enfrentamento aos impactos causados ao Sistema de Saúde pela pandemia da COVID-19.
O valor do incentivo financeiro por estado, será correspondente à:
I - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) para os estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 0 a 25%;
II - R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais) para os estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 26 a 50%;
III - R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para os estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 51 a 75%;
IV - R$ R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para os estados que alcançaram o desempenho acima de 76%.
Importante: a utilização do incentivo financeiro de que trata esta portaria está condicionada ao envio, pelos estados, da programação das ações nos territórios e descentralização entre os municípios gestores nas regiões de saúde, observando seus respectivos planos de atenção à prevenção e controle do câncer no alcance das ações pactuadas e deliberadas em Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal (CGR).
O prazo para envio das deliberações ao Departamento de Atenção Especializada e Temática/SAES/MS é até 28 de fevereiro de 2021.
O não cumprimento das pactuações e não envio dos instrumentos ao Ministério da Saúde ensejará na necessidade de devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde.
O monitoramento da estratégia será realizado considerando a ampliação de, no mínimo, 30% no percentual da produção de cada um dos procedimentos preconizados para as ações de rastreamento e detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero nos documentos norteadores para o ano de 2021, a partir do percentual de desempenho apurado no ano de 2019, registrado no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e no Sistema de Informações Hospitalares (SIH) do Ministério da Saúde.
É competência comum ao Ministério da Saúde, estados, Distrito Federal e municípios, o acompanhamento e o monitoramento das ações de rastreamento e detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero para o melhor desempenho e aplicação dos recursos públicos em todos os níveis de atenção à saúde.
O monitoramento de que trata esta portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) e sua respectiva aprovação pelo Conselho de Saúde local.
Caberá ao Fundo Nacional de Saúde adotar as medidas necessárias para a transferência do recurso previsto no art. 1º aos Fundos Estaduais e Distrital Federal, em parcela única, conforme Anexo III, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/SAES/MS.
E agora?
Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação.