Lei dos 60 dias
Existe um prazo máximo para início do tratamento de câncer pelo SUS?
Sim. O paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Como contabilizar o início do prazo para tratamentos tendo como base diagnósticos realizados exclusivamente a partir de exames de imagem?
Esta possibilidade não está prevista na lei. Sabemos que em alguns casos, a realização do diagnóstico será feito exclusivamente por meio de exames de imagem. Nestes casos específicos, entendemos que a alteração entre uma forma diagnóstica e outra, não impede o início da contagem, sendo que devemos nos atentar à real intenção do legislador. Sendo assim, o diagnóstico será fechado a partir da interpretação científica do exame de imagem, realizada pelo médico assistente do paciente, apontando a existência da doença, configurando a data do laudo por ele assinado (documento apto a comprovar o diagnóstico), o início da contagem do prazo para o cumprimento da Lei dos 60 dias.
Como contabilizar o início do prazo para tratamentos tendo como base diagnósticos realizados na rede particular?
A legislação não traz nenhuma referência a este caso. Contudo, por coerência, entendemos que o início do prazo deve contar a partir da data em que o paciente entregar ao médico do SUS o exame patológico com o respectivo laudo, cabendo à unidade de saúde encaminhar o paciente para um centro de tratamento oncológico do SUS.
Quando se considera iniciado o primeiro tratamento?
Considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Esse prazo se aplica a todos os tipos de câncer?
O prazo não se aplica ao câncer de pele não melanoma dos tipos basocelular e espinocelular, ao câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco e aos casos sem indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. Neste último caso, os pacientes terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre eles o controle da dor crônica.
Que providências o paciente com câncer deverá tomar caso o prazo de 60 dias para início do tratamento não seja cumprido? A quem e como reclamar/denunciar?
O paciente que não tiver o início do seu tratamento oncológico deverá procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores, direta e indiretamente responsáveis, às penalidades administrativas.
Já reclamei na Secretaria de Saúde do meu município, mas ninguém resolve o meu problema. O que fazer neste caso?
Neste caso, uma alternativa é recorrer à Justiça. Para isso, o paciente deve procurar alguns dos órgãos legitimados para promoverem a ação, podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a OAB (assistência judiciária gratuita) e as Faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça Estadual/Federal), ou ainda o Sistema dos Juizados Especiais. Há também a possibilidade de contratar um advogado particular.
É possível ajuizar ação judicial para cumprimento da lei dos 60 dias por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei que garante ao paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias a partir do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública ou de um advogado particular.
Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?
- RG.
- CPF.
- Comprovante de residência.
- Cartão do SUS.
- Laudo do exame patológico.
- Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado.