Isenção de tarifas do transporte coletivo urbano

Quem detém a competência para legislar e administrar serviços de transporte coletivo urbano?
O transporte coletivo urbano é um serviço de interesse local. Cabe, portanto, aos municípios definirem as regras para isenção de tarifas dos meios de transporte coletivo sob sua responsabilidade. O governo estadual também costuma administrar parte do sistema de transporte, sobretudo os intermunicipais.

O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo?
A maioria das legislações municipais e estaduais garante o direito à isenção da tarifa do transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência. Em alguns locais, o direito à isenção da tarifa se estende aos pacientes de determinadas patologias durante o tempo de duração de certos tratamentos. Sendo assim, é importante verificar na Secretaria dos Transportes da localidade onde o paciente reside, quais as hipóteses e requisitos previstos em lei para se obter a isenção da tarifa.

Observação: entre em contato conosco pelo 0800 773 1666 caso haja lei na sua região que garanta o direito à isenção do pagamento da tarifa do transporte público coletivo. Assim, poderemos divulgar essa informação, ampliando o acesso dos pacientes aos seus direitos.

Legislação

Constituição Federal (art. 21,inciso XII; art. 25,inciso§1º; art. 30,incisos  I e V) - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

São Paulo (região metropolitana)

O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano na região metropolitana de São Paulo?
A legislação prevê a isenção do pagamento da tarifa para pessoas com deficiência e para pacientes com câncer em tratamento de quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia e ou imunoterapia parenteral.

Por quanto tempo o bilhete especial do SPTrans pode ser garantido?
Dependendo do estadiamento do câncer, o paciente pode se beneficiar por 1 ano ou 4 anos, veja as informações a seguir e converse com o médico para o preenchimento do formulário adequadamente.

Para câncer em estádio I, II e III (terá direito ao bilhete especial com a acompanhante, válido por 1 ano), deverá cumprir os seguintes requisitos:

  1. Somente na vigência de quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia ou imunoterapia parenteral
  2. Não serão incluídos quimioterapia ou hormonioterapia oral ou tópica
  3. Formulário de solicitação preenchido pela instituição onde realiza o tratamento, especificando a medicação em uso e a forma de administração
  4. Cópia do laudo de exame anatomopatológico (biópsia).

Com câncer em estádio IV: (terá direito à isenção com direito a acompanhante, válido por 4 anos), deverá cumprir os seguintes requisitos:

  1. Formulário preenchido pela instituição onde realiza o tratamento, especificando o tratamento em curso.
  2. Cópia do laudo de exame anatomopatológico (biópsia).
  3. Cópia de exames complementares utilizados para definir o estadiamento.

Como obter o Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência (pessoa em tratamento do câncer)

  1. 1. Clique aqui para se cadastrar no site do SPTrans. Para outros tipos de bilhetes acesse o site do SPTrans.
  2. 2. Imprima o Relatório Médico e providencie o preenchimento e assinatura pelo seu médico (válido por 90 dias, a partir da data de emissão).
  3. 3. Confira a documentação necessária no site de acordo com a patologia (CID - Código da Doença Internacional).

Para apresentar a documentação, verifique aqui o local, horário de atendimento e se será necessário realizar o agendamento.

Caso não cumpra as exigências para o CID do câncer e tenha diagnóstico de outras doenças, consulte pelo código internacional de doenças, quais as condições exigidas para o CID em questão.

Legislação

Lei Complementar Estadual/SP nº 666, de 26/11/1991 - Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

Decreto Estadual/SP nº 34.753, de 1/4/1992 - Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas.

Resolução Conjunta SS/STM nº 3, de 9/6/2004 - Disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência.

Resolução Conjunta SS/STM nº 5, de 04/01/2006 - Estende o direito à isenção aos portadores de Neoplasia Maligna (câncer) e insuficiência renal crônica, em situações específicas.

Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 11.250, de 1/10/1992 - Dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências.

Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 14.988, de 29/9/2009 - Dispõe sobre a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de São Paulo, prevista na Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992.

Intersecretarial nº/11-SMT/SMS (São Paulo/SP) - Disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência ou portadoras de determinadas patologias.

Portaria Conjunta Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 7 DE 26 DE AGOSTO DE 2020 - Atualiza na forma do anexo único à presente portaria a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa às pessoas com deficiência e, conforme o caso,aos seus acompanhantes, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal n.º 14.988, de 29 de setembro de 2009.

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