ANS divulga o rol de procedimentos para 2018
O que houve?
Foi publicado no último dia 8/11, no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa 428 de 7 de novembro de 2017, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
O normativo que atualiza a lista de coberturas foi elaborado após discussão realizada no âmbito do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (Cosaúde), composto por representantes do governo, do setor de saúde suplementar e de órgãos de defesa do consumidor e depois passou por consulta pública para manifestação de toda a sociedade.
Consulta Pública
A Consulta Pública nº 61 ficou disponível no período de 27/06/2017 a 26/07/2017 e recebeu 5.259 contribuições online, sendo 53% de consumidores, 26% de contribuintes que se identificaram como ‘outros’, 13% de prestadores de serviço, 4% de servidores públicos, 3% de operadoras de planos de saúde e 1% de gestores. A maior parte das contribuições válidas recebidas refere-se à inclusão de procedimentos (50%), seguida por alteração de diretriz de utilização (44%).
Pensando no aprimoramento das políticas públicas de saúde em oncologia, o Instituto Oncoguia reuniu experts das diferentes áreas do conhecimento oncológico, numa grande iniciativa de engajamento para maior qualidade técnica das contribuições, além de ouvir, quantificar e qualificar as demandas enviadas pelos próprios pacientes aos nossos canais de atendimento. O resultado disso foi encaminhado para a ANS por meio da contribuição do Instituto Oncoguia à Consulta Pública para a atualização do referido rol.
No universo oncológico, foram incluídos os seguintes procedimentos:
ALK Pesquisa de mutação (com DUT). Exame laboratorial para detecção de proteína que pode estar presente em pacientes com câncer de pulmão e que auxilia na definição do melhor tratamento a ser ofertado ao paciente.
Cadeias leves livres Kappa/Lambda, dosagem, sangue. Exame laboratorial para o diagnóstico e o acompanhamento de pacientes com mieloma múltiplo e gamopatias monoclonais.
Tratamento de câncer de ovário (debulking) via laparoscópica. Ressecção/debuking de massa tumoral maligna ovariana por via laparoscópica.
Foram também ampliadas as coberturas, com alteração de Diretrizes de Utilização (DUT) já existentes, sendo elas:
DUT de Oxigenoterapia Hiperbárica. Lesões actínicas (decorrentes da realização de radioterapia) - osteorradionecrose de mandíbula, cistite actínica e retite/proctite avançadas ou refratárias ao tratamento clínico.
DUT de PET-CT. PET-CT oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de tumores neuroendócrinos.
DUT de Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer com os seguintes medicamentos:
No que diz respeito ao conteúdo da resolução normativa, as duas propostas do Instituto Oncoguia, para alteração de artigos, foram rejeitadas.
A primeira proposta alteraria o artigo 28 (prazo de revisão do rol), e objetivava que o rol de procedimentos fosse revisado anualmente. Tal proposta levou em consideração o fato de que o avanço científico não comporta um intervalo de dois anos para atualização do rol. A alteração garantiria o acesso do paciente aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos mais adequados, ao mesmo tempo, permitiria uma avaliação pela ANS da sustentabilidade do sistema, até porque os reajustes por incremento tecnológico são realizados anualmente.
Também propusemos que para fins de qualificar e organizar o processo de revisão, as solicitações de inclusão, exclusão ou alteração no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e de suas diretrizes de atenção à saúde deveriam ser feitas por meio de formulário próprio, disponibilizado pela ANS a partir da vigência desta Resolução. Isto porque entendemos que garantir que as solicitações de atualização do rol possam ser feitas a qualquer momento e não em uma janela temporal estabelecida pela ANS é de suma importância, tendo em vista que Isso empodera e confere mecanismos permanentes de participação da sociedade civil sem prejudicar o fluxo de trabalho da ANS, já que a submissão de pedidos pode ficar arquivada nos bancos de dados da agência para posterior análise.
Propusemos, ainda, que as submissões de incorporação via formulário próprio pudessem ser feitas por todos aqueles que solicitassem habilitação prévia à ANS, mediante demonstração de expertise ou representação de segmentos sociais afetados na regulação da saúde suplementar. Hoje a participação social é restrita aos membros do COSAÚDE. Tais entidades, sem nenhum demérito, estão longe de representar a totalidade dos grupos afetados pelo setor suplementar da saúde. Como a ANS vem demonstrando interesse na qualificação da participação social, é fundamental que se amplie, de forma fundamentada, o espectro de participantes.
Por fim, propusemos que, em relação ao procedimento "Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer" a revisão passasse a ocorrer em prazo não superior a 90 (noventa) dias a partir do registro de novo produto/indicação na ANVISA. O Oncoguia considera que o registro na ANVISA deve desencadear automaticamente a avaliação pela ANS. Os avanços científicos são pulsante em relação aos antineoplásicos orais. No caso dos endovenosos jamais se cogitou estabelecer uma lista de cobertura obrigatória. Nem no SUS há uma lista de antineoplásicos, ficando cada prestador livre para oferecer o tratamento que considerar adequado.
Outro ponto, que destacamos importante, (alteração no artigo 25) seria a comunicação escrita obrigatória, das operadoras de planos privados de assistência à saúde, aos beneficiários ou contratantes de planos de saúde quanto às alterações nas coberturas obrigatórias, notadamente quanto às inclusões e exclusões de procedimentos e eventos em saúde. Hoje, esta comunicação é feita preferencialmente por escrito, mas pode se dar por outros meios.
Entendemos que o consumidor tem um rol de direitos, entre eles o direito de informação, ligado ao princípio da transparência. A escrita é a forma mais adequada de garantir que a mensagem chegue corretamente ao seu receptor. Se há ônus a ser suportado na prestação da informação indispensável ao consumidor, este está implícito da atividade comercial. Por isso, no entendimento do Instituto Oncoguia, a informação escrita deveria se dar neste artigo de forma obrigatória.
Quanto às inclusões de procedimentos/eventos em saúde propostas pelo Oncoguia, não foram acatadas as propostas do público (pacientes/familiares), quais sejam:
Vários outros procedimentos analisados e solicitados pelo comitê científico do Instituto Oncoguia e seus parceiros não integraram o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Dos itens que contaram com a contribuição técnica do Instituto Oncoguia e passaram a ser itens de cobertura obrigatória para o rol que estará vigente a partir de 02 de janeiro de 2018, destacam-se os seguintes medicamentos/procedimentos e suas respectivas indicações:
Pesquisa de mutação ALK. Exame laboratorial para detecção de proteína que pode estar presente em pacientes com câncer de pulmão e que auxilia na definição do melhor tratamento a ser ofertado ao paciente.
Consideramos importante que a ANS atente-se aos demais itens sugeridos em nossa contribuição, e inicie, já em 2018, a análise das sugestões e coberturas solicitadas que não integraram o rol de 2018, quais sejam:
Medicamentos:
E agora?
As novas coberturas passam a ser obrigatórias a partir do dia 02 de janeiro de 2018. As demais só serão analisadas pela agência na próxima atualização do rol.
Caso a operadora não cumpra o quanto disposto na resolução e seu rol de procedimentos, o consumidor pode valer-se dos seguintes canais para notificar o ocorrido:
Disque ANS. 0800 701 9656 - Atendimento telefônico gratuito, disponível de 2ªf a 6ªf, das 8h às 20h (exceto feriados).
Portal da ANS. Central de Atendimento ao Consumidor, disponível 24 h/dia.
Núcleos da ANS. Atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8:30 às 16:30h (exceto feriados), em 12 cidades localizadas nas cinco regiões do Brasil.
Foi publicado no último dia 8/11, no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa 428 de 7 de novembro de 2017, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
O normativo que atualiza a lista de coberturas foi elaborado após discussão realizada no âmbito do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (Cosaúde), composto por representantes do governo, do setor de saúde suplementar e de órgãos de defesa do consumidor e depois passou por consulta pública para manifestação de toda a sociedade.
Consulta Pública
A Consulta Pública nº 61 ficou disponível no período de 27/06/2017 a 26/07/2017 e recebeu 5.259 contribuições online, sendo 53% de consumidores, 26% de contribuintes que se identificaram como ‘outros’, 13% de prestadores de serviço, 4% de servidores públicos, 3% de operadoras de planos de saúde e 1% de gestores. A maior parte das contribuições válidas recebidas refere-se à inclusão de procedimentos (50%), seguida por alteração de diretriz de utilização (44%).
Pensando no aprimoramento das políticas públicas de saúde em oncologia, o Instituto Oncoguia reuniu experts das diferentes áreas do conhecimento oncológico, numa grande iniciativa de engajamento para maior qualidade técnica das contribuições, além de ouvir, quantificar e qualificar as demandas enviadas pelos próprios pacientes aos nossos canais de atendimento. O resultado disso foi encaminhado para a ANS por meio da contribuição do Instituto Oncoguia à Consulta Pública para a atualização do referido rol.
No universo oncológico, foram incluídos os seguintes procedimentos:
ALK Pesquisa de mutação (com DUT). Exame laboratorial para detecção de proteína que pode estar presente em pacientes com câncer de pulmão e que auxilia na definição do melhor tratamento a ser ofertado ao paciente.
Cadeias leves livres Kappa/Lambda, dosagem, sangue. Exame laboratorial para o diagnóstico e o acompanhamento de pacientes com mieloma múltiplo e gamopatias monoclonais.
Tratamento de câncer de ovário (debulking) via laparoscópica. Ressecção/debuking de massa tumoral maligna ovariana por via laparoscópica.
Foram também ampliadas as coberturas, com alteração de Diretrizes de Utilização (DUT) já existentes, sendo elas:
DUT de Oxigenoterapia Hiperbárica. Lesões actínicas (decorrentes da realização de radioterapia) - osteorradionecrose de mandíbula, cistite actínica e retite/proctite avançadas ou refratárias ao tratamento clínico.
DUT de PET-CT. PET-CT oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de tumores neuroendócrinos.
DUT de Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer com os seguintes medicamentos:
- Afatinibe. Câncer de pulmão avançado ou metastático.
- Crizotinibe. Câncer de pulmão avançado.
- Dabrafenibe. Melanoma metastático ou irressecável.
- Enzalutamida. Câncer de próstata metastático resistente.
- Everolimo. Tumores neuroendócrino avançados.
- Ruxolitinibe. Mielofibrose de risco intermediário ou alto.
- Ibrutinibe. Leucemia linfocítica crônica com deleção 17p.
- Tramatinibe. Melanoma não ressecável ou metastático com mutação BRAF V600.
No que diz respeito ao conteúdo da resolução normativa, as duas propostas do Instituto Oncoguia, para alteração de artigos, foram rejeitadas.
A primeira proposta alteraria o artigo 28 (prazo de revisão do rol), e objetivava que o rol de procedimentos fosse revisado anualmente. Tal proposta levou em consideração o fato de que o avanço científico não comporta um intervalo de dois anos para atualização do rol. A alteração garantiria o acesso do paciente aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos mais adequados, ao mesmo tempo, permitiria uma avaliação pela ANS da sustentabilidade do sistema, até porque os reajustes por incremento tecnológico são realizados anualmente.
Também propusemos que para fins de qualificar e organizar o processo de revisão, as solicitações de inclusão, exclusão ou alteração no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e de suas diretrizes de atenção à saúde deveriam ser feitas por meio de formulário próprio, disponibilizado pela ANS a partir da vigência desta Resolução. Isto porque entendemos que garantir que as solicitações de atualização do rol possam ser feitas a qualquer momento e não em uma janela temporal estabelecida pela ANS é de suma importância, tendo em vista que Isso empodera e confere mecanismos permanentes de participação da sociedade civil sem prejudicar o fluxo de trabalho da ANS, já que a submissão de pedidos pode ficar arquivada nos bancos de dados da agência para posterior análise.
Propusemos, ainda, que as submissões de incorporação via formulário próprio pudessem ser feitas por todos aqueles que solicitassem habilitação prévia à ANS, mediante demonstração de expertise ou representação de segmentos sociais afetados na regulação da saúde suplementar. Hoje a participação social é restrita aos membros do COSAÚDE. Tais entidades, sem nenhum demérito, estão longe de representar a totalidade dos grupos afetados pelo setor suplementar da saúde. Como a ANS vem demonstrando interesse na qualificação da participação social, é fundamental que se amplie, de forma fundamentada, o espectro de participantes.
Por fim, propusemos que, em relação ao procedimento "Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer" a revisão passasse a ocorrer em prazo não superior a 90 (noventa) dias a partir do registro de novo produto/indicação na ANVISA. O Oncoguia considera que o registro na ANVISA deve desencadear automaticamente a avaliação pela ANS. Os avanços científicos são pulsante em relação aos antineoplásicos orais. No caso dos endovenosos jamais se cogitou estabelecer uma lista de cobertura obrigatória. Nem no SUS há uma lista de antineoplásicos, ficando cada prestador livre para oferecer o tratamento que considerar adequado.
Outro ponto, que destacamos importante, (alteração no artigo 25) seria a comunicação escrita obrigatória, das operadoras de planos privados de assistência à saúde, aos beneficiários ou contratantes de planos de saúde quanto às alterações nas coberturas obrigatórias, notadamente quanto às inclusões e exclusões de procedimentos e eventos em saúde. Hoje, esta comunicação é feita preferencialmente por escrito, mas pode se dar por outros meios.
Entendemos que o consumidor tem um rol de direitos, entre eles o direito de informação, ligado ao princípio da transparência. A escrita é a forma mais adequada de garantir que a mensagem chegue corretamente ao seu receptor. Se há ônus a ser suportado na prestação da informação indispensável ao consumidor, este está implícito da atividade comercial. Por isso, no entendimento do Instituto Oncoguia, a informação escrita deveria se dar neste artigo de forma obrigatória.
Quanto às inclusões de procedimentos/eventos em saúde propostas pelo Oncoguia, não foram acatadas as propostas do público (pacientes/familiares), quais sejam:
- Inclusão de clipe metálico para marcação do tumor.
- Inclusão do exame Pet-CT para Tumor Gastrointestinal (GIST).
Vários outros procedimentos analisados e solicitados pelo comitê científico do Instituto Oncoguia e seus parceiros não integraram o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Dos itens que contaram com a contribuição técnica do Instituto Oncoguia e passaram a ser itens de cobertura obrigatória para o rol que estará vigente a partir de 02 de janeiro de 2018, destacam-se os seguintes medicamentos/procedimentos e suas respectivas indicações:
- Ibrutinibe. Leucemia linfocítica crônica com deleção 17p.
- Tramatinibe. Melanoma não ressecável ou metastático com mutação BRAF V600.
- Dabrafenibe. Melanoma metastático ou irressecável.
Pesquisa de mutação ALK. Exame laboratorial para detecção de proteína que pode estar presente em pacientes com câncer de pulmão e que auxilia na definição do melhor tratamento a ser ofertado ao paciente.
Consideramos importante que a ANS atente-se aos demais itens sugeridos em nossa contribuição, e inicie, já em 2018, a análise das sugestões e coberturas solicitadas que não integraram o rol de 2018, quais sejam:
- Diminuição do prazo de revisão do rol, especialmente para a inclusão de antineoplásicos orais.
- Comunicação obrigatória por escrito quanto às alterações nas coberturas obrigatórias.
- Clipe metálico para marcação do tumor.
- Pet-Scan para tumor Gastrointestinal (GIST).
- Teste de PD-L1.
- Alterações nas DUTs: BRAF; EGFR; HER-2; KRAS, NRAS, neoplasia endócrina múltipla tipo 1 e 2; painel de genes para câncer de mama e/ou ovário; polipose colônica; síndrome de Li-Fraumeni; síndrome de Lynch; síndrome do câncer gástrico difuso hereditário.
- Inclusão de cuidados paliativos como procedimento de acompanhamento ambulatorial hospitalar por equipe especializada de cuidados paliativos.
Medicamentos:
- Axitinibe. Carcinoma de células renais (RCC) avançado de células claras, após insucesso do tratamento sistêmico prévio com sunitinibe ou citocina.
- Cobimetinibe + Vemurafenibe. Tratamento de melanoma positivo para mutação BRAF V600 irressecável ou metastático.
- Everolimus. Carcinoma avançado de células renais (CCR) cuja doença tenha progredido durante ou após o tratamento com inibidor de tirosina-cinase.
- Regorafenibe. Tratamento de pacientes adultos com tumores estromais gastrointestinais (GIST) metastáticos ou não ressecáveis que tenham progredido ou experimentado intolerância ao tratamento prévio com imatinibe e sunitinibe.
- Vismodegibe. Tratamento de pacientes adultos com carcinoma basocelular avançado (metastático ou localmente avançado) que não sejam candidatos à cirurgia nem à radioterapia.
- Orsimertinibe. Pacientes com câncer de pulmão não pequenas células que progrediram ao tratamento inicial e apresentam mutação T790M no fator de crescimento epidérmico (EGFR).
- Levantinibe. O câncer diferenciado da tireoide metastático resistente À terapia padrão com radioiodine (RAI).
- Olaparibe. Tratamento de câncer de ovário e mama metastáticos, decorrentes da presença de mutação nos genes BRCA1 e BRCA2.
E agora?
As novas coberturas passam a ser obrigatórias a partir do dia 02 de janeiro de 2018. As demais só serão analisadas pela agência na próxima atualização do rol.
Caso a operadora não cumpra o quanto disposto na resolução e seu rol de procedimentos, o consumidor pode valer-se dos seguintes canais para notificar o ocorrido:
Disque ANS. 0800 701 9656 - Atendimento telefônico gratuito, disponível de 2ªf a 6ªf, das 8h às 20h (exceto feriados).
Portal da ANS. Central de Atendimento ao Consumidor, disponível 24 h/dia.
Núcleos da ANS. Atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8:30 às 16:30h (exceto feriados), em 12 cidades localizadas nas cinco regiões do Brasil.