ANS diz ter dúvidas sobre cobertura do XOFIGO

O que houve?

O Instituto Oncoguia, através de seu Programa de Apoio ao Paciente - Ligue Câncer (0800 773 1666), vem recebendo ligações de pacientes com relatos de que seus planos de saúde, supostamente com o aval da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estariam negando a cobertura do medicamento XOFIGO, um antineoplásico radiofármaco de administração endovenosa sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde.

Considerando a responsabilidade deste Instituto em oferecer a orientação mais adequada ao paciente com câncer, solicitamos à ANS esclarecimentos sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do medicamento Xofigo, conforme indicações previstas em bula.

Em resposta, a ANS se limitou a dizer que possui dúvidas quanto ao enquadramento na cobertura obrigatória do rol, uma vez que pode se tratar de procedimento ou de medicamento, e informou que a situação do Xofigo demanda estudos técnicos mais aprofundados por parte da agência. Confira aqui a íntegra da resposta.

O Oncoguia encaminhou novo questionamento à ANS, desta vez solicitando informações mais precisas sobre qual a previsão para que os estudos mencionados sejam concluídos e a agência possa, enfim, ter posicionamento claro sobre a questão. Essa pergunta ainda não foi respondida.
 
E agora?
 
Considerando a indefinição da ANS, o Instituto Oncoguia realizou uma análise jurídica sobre a questão e entende que referido tratamento deve ser obrigatoriamente coberto pelos planos de saúde por se enquadrar no conceito de quimioterapia oncológica, estabelecido no art. 21, X, da RN nº 387/15, isto é, "aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde”.
 
A própria dúvida manifestada pela ANS, aliás, já garante ao beneficiário do plano reclamar junto à sua operadora a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", ou seja, na dúvida quanto ao alcance do direito, deve-se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e garantir a interpretação que lhe seja mais favorável, no caso, pela cobertura do tratamento prescrito.
 
Recomendamos ao paciente que, em caso de negativa, antes de adotar qualquer outra medida, procure a ouvidoria da operadora de plano de saúde e insista nos argumentos apresentados acima pelo Instituto Oncoguia. Acreditamos que as operadoras genuinamente fiéis à missão de colocar o paciente no centro da atenção, oferecerão a cobertura do tratamento sem maiores resistências.
 
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco por meio do Ligue Câncer 0800 773 1666.
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