ANS responde Oncoguia sobre atualização extraordinária do Rol
O que houve?
Em dezembro de 2018, o Instituto Oncoguia solicitou à Agência Nacional de Saúde (ANS), via Lei de Acesso à Informação, esclarecimentos sobre a atualização extemporânea do rol de procedimentos e eventos em saúde, de cobertura mínima obrigatória, aplicado à saúde suplementar. Este foi o teor da pergunta:
De acordo com o art. 25, da RN 439/2018, "o Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS, sem prejuízo do art. 3º desta Resolução". Considerando que o dispositivo acima já está em vigor, perguntamos:
"1) A ANS já definiu, de forma objetiva, quais os critérios que justificariam a atualização extemporânea do Rol. Se sim, quais são e onde estão publicizados?
2) Se não, quando irá definir e por meio de que ato (ex.: Nota Técnica, Resolução Normativa, Instrução Normativa, etc.)?"
Em sua resposta inicial, após destacar aspectos gerais do processo, a ANS se limitou a informar que “as incorporações extraordinárias serão excepcionais, e sempre fundamentadas para adoção da solução mais adequada em determinado caso concreto, com vistas a satisfazer o interesse público”.
Insatisfeito com a resposta, o Oncoguia apresentou recurso nos seguintes termos:
"A resposta não foi satisfatória. Perguntamos se a ANS já definiu, de forma objetiva, os critérios que justificariam a atualização extemporânea do rol, e qual seria a base legal desses critérios. Na sua resposta, a ANS, após tecer várias considerações sobre aspectos gerais do processo ordinário de atualização do rol, se limitou a dizer que “as incorporações extraordinárias serão excepcionais, e sempre fundamentadas para adoção da solução mais adequada em determinado caso concreto, com vistas a satisfazer o interesse público”. Pela análise principiológica, não há nem nunca houve dúvidas por parte deste Instituto de que as incorporações extraordinárias seriam medidas excepcionais e que deveriam satisfazer o interesse público. A dúvida que permanece é se existem critérios mais específicos e objetivos, legalmente estabelecidos, para nortear eventual decisão de incorporação extraordinária. Se não há, favor consignar que não existem critérios objetivos além do princípio geral de satisfação do interesse público para balizar a decisão dos diretores da agência, que, desse modo, decidiriam por critérios subjetivos. Agradecemos, ainda, se puderem informar o fluxo que a sociedade civil deverá observar quando houver necessidade de provocar a agência caso identifique (também de acordo com sua própria subjetividade) alguma situação concreta que mereça a análise de incorporação pela via extraordinária."
O recurso foi deferido e a nova manifestação da ANS consignou o seguinte:
"Em atenção a questão formulada em recurso, reafirmamos que os critérios objetivos são os previstos no fluxo de atualização estabelecido na Resolução Normativa – RN nº 439, de 03 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o processo de atualização periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Não obstante, considerando o poder discricionário conferido por lei à Administração Pública, o qual a própria RN nº 439, de 2018, previu a possibilidade de incorporações extraordinárias, ocorridas em situações excepcionais que, como tal, deverão ser motivadas por ato de ofício da ANS, observados os limites impostos por lei, mas admitida certa parcela de liberdade na atuação do regulador, a fim de adotar a solução mais adequada ao caso concreto, com vistas a satisfazer o interesse público.
Por conseguinte, as incorporações extraordinárias, dada a impossibilidade fática, não seguem o fluxo operacional estabelecido pela RN nº 439, de 2018. Tratam-se de excepcionalidades usualmente determinadas por situações de relevância em saúde pública que justificam a adoção de medida excepcional, tal como ocorreu na epidemia de Zika, que foi declarada emergência em saúde pública e culminou com a incorporação extraordinária de testes para seu diagnóstico no Rol em 2016, na forma da RN nº 407, de 2016, que alterou a RN nº 387, de 2015. As eventuais consultas sobre aplicação e interpretação de legislação e de pronunciamento acerca de eventuais medidas e iniciativas a serem adotadas pela ANS devem ser encaminhadas por correspondência para a Presidência da ANS no endereço: Av. Augusto Severo, 84, 9º andar - Glória - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.021-040 , conforme garantia constitucional de Direito de Petição, consubstanciado no art. 5, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal de 1988."
Em resumo, mesmo não existindo critérios objetivos e um fluxo operacional próprio estabelecidos pela ANS para as avaliações extraordinárias de tecnologias em saúde, a Agência reconhece ser constitucionalmente obrigada a se manifestar sobre todo e qualquer pedido que sustente a necessidade de avaliação extraordinária do rol. Essa obrigação decorre do chamado "direito de petição", previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
E agora?
Considerando:
-
que o art. 25, da Resolução Normativa ANS nº 439/2018, prevê a possibilidade de o rol de procedimentos e eventos em saúde ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS;
-
a afirmação da ANS no sentido de que apenas fará a atualização extraordinária do rol em situações de relevância em saúde pública;
-
que o art. 197 da Constituição Federal considera de relevância pública as ações e serviços de saúde;
-
que os indicadores epidemiológicos e as diretrizes nacionais e internacionais elegem o câncer como um problema de saúde pública;
-
que o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, assegura, a qualquer pessoa, o direito de petição;
O Instituto Oncoguia entende que toda e qualquer tecnologia em saúde que, de acordo com o posicionamento das respectivas sociedades de especialidade, se mostre eficaz para redução da taxa de morbimortalidade por câncer, ganha status de relevância em saúde pública, e, consequentemente, deverá ser objeto de análise pela ANS, seja de ofício ou mediante provocação, para fins de incorporação extraordinária ao rol.
Provocações nesse sentido deverão ser encaminhadas por correspondência para a Presidência da ANS, no endereço: Av. Augusto Severo, 84, 9º andar - Glória - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20021-040.