Aposentadoria por invalidez

O que é a aposentadoria por invalidez?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS) que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do trabalho. O benefício será pago ao segurado enquanto permanecer nessa condição.

O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito à aposentadoria por invalidez?
Sim, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho.

Como é verificada a incapacidade permanente para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

E se o paciente estiver internado ou impossibilitado de se locomover até a agência do INSS para a realização da perícia?
O INSS poderá realizar a perícia médica em um hospital, uma residência ou através de outra agência do INSS.

Há prazo de carência para o segurado ter direito à aposentadoria por invalidez?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

O servidor público estatutário também tem direito à aposentadoria por invalidez?
Os servidores públicos estatutários possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.

Como obter a aposentadoria por invalidez?
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

O paciente segurado pela Previdência Social  também pode comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica.

Quais os documentos necessários para obtenção da aposentadoria por invalidez?
A documentação exigida para análise do pedido de aposentadoria por invalidez dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Os documentos usualmente exigidos são:

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente.
  • Número do CPF.
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS.
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório).
  • Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado.
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
Corresponde a 60% do salário benefício do segurado que contribuiu por até 20 anos e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos corresponderá à média feita com 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria. A partir de 20 anos é somado 2% por ano de contribuição, até chegar a 100% do salário de benefício quando o segurado tiver contribuído por 40 anos, antes de ficar inválido. A exceção a essa regra é somente para quem ficar incapacitado por conta de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Nesses dois casos a aposentadoria por invalidez é integral. Ou seja, independente do tempo de contribuição o segurado receberá 100% da média.

O aposentado por invalidez pela Previdência Social que necessitar da ajuda diária de outra pessoa tem algum outro direito?
Sim. Se o aposentado por invalidez pela Previdência Social necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.

Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso contrário, se o trabalhador tiver carteira assinada, o início do pagamento se dará a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Para os demais segurados, o pagamento se inicia a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

A aposentadoria por invalidez somente é concedida após 2 anos de afastamento por auxílio-doença?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez é concedida após um período de gozo do auxílio-doença, tempo muitas vezes necessário para que se possa verificar com exatidão se a incapacidade é temporária ou permanente. Entretanto, se a perícia médica logo de início considerar o segurado totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, poderá conceder de imediato, a aposentadoria por invalidez.

O paciente que for aposentado por invalidez pelo INSS precisa realizar perícias periódicas?
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso. Após completar 60 anos de idade, contudo, o aposentado por invalidez fica dispensado da realização das perícias bianuais para manutenção do benefício.

Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?
A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. A recuperação da capacidade para o trabalho deverá ser atestada também por perícia médica do INSS.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Quando o aposentado por invalidez se achar em condições de voltar ao trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Sou obrigado a realizar a Prova de Vida?
A Prova de Vida é um procedimento feito todos os anos para comprovar que a pessoa que recebe algum benefício do INSS está viva. Todos os benefícios ativos do INSS de longa duração precisam da prova de vida anual. Por exemplo, aposentadorias, pensão por morte e benefícios por incapacidade (como o auxílio-doença). Em 2023, o INSS passou a ser responsável por comprovar se a pessoa está viva ou não, utilizando-se de um sistema de comparação de informações em diferentes bancos de dados. Ou seja, o INSS verifica atividade da pessoa a partir de dados do sistema que comprovam que a pessoa está viva, como a realização de empréstimo consignado, atendimento presencial nas Agências do INSS, realização de perícia médica, vacinação no SUS, atualização de CadÚnico e emissão ou renovação de documentos como Carteira de Motorista e passaporte. Para saber sua situação, o beneficiário pode acessar o aplicativo Meu INSS ou ligar para o telefone 135 e verificar a data da última confirmação de vida.
 
O que acontece se o INSS não conseguir verificar alguma atividade que sirva como minha prova de vida?
Em último caso, o beneficiário será automaticamente notificado pelos canais remotos (Meu INSS e Central 135) ou por meio de notificação bancária para que em até 60 dias realize algum ato de forma a ser identificado nas bases de dados. Se nesse prazo não for identificada nenhuma ação como prova de vida na base de dados, será realizada uma visita de um servidor do INSS ao local onde o segurado reside para localizar o beneficiário.

O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de aposentadoria por invalidez negado injustamente?
Quando o pedido de aposentadoria por invalidez for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá, no caso de ter recebido alta da Previdência Social, formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício de auxílio-doença. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social, responsável pela concessão do benefício, pela internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135. Se o resultado ainda for desfavorável ou se a Previdência Social apenas conceder o auxílio-doença (e o paciente entender que é caso de aposentadoria por invalidez), é possível tentar reverter a decisão por meio de ação judicial.

É possível ajuizar ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se na Justiça Federal de sua região os endereços dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular. O judiciário entende que deve haver o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS como condição para o acesso à Justiça. Contudo, o entendimento não se aplica para pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção de benefícios já concedidos.

Observações:

  • Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado "período de graça".
  • O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.

Saiba mais

Legislação

Constituição Federal, de 5/10/1988 (art. 201,inciso I) - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei nº 6.880, de 9/12/1980 (art. 110) – dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990  (art. 186,inciso I, §3º e art. 188 §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 26,inciso II; art. 42, §1º; art. 43, §1º) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º) –  regulamento da Previdência Social.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) –  Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 (art. 3º, inciso XV) – dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

Decreto nº 4.307, de 18/7/2002 -  regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.

Decreto nº 5.844, de 13/7/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).

Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/2010 (arts. 201 a 212) – dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS).

Lei nº 13.063, de 30/12/2014 – altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Resolução n° 677, de 21/03/2019 - altera a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011.

Portaria MTP Nº 220, de 02/02/2022 – dispõe sobre a disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Jurisprudência

  • (Supremo Tribunal Federal - Tese 350: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.)  I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
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