Câncer e educação
O paciente com câncer que não pode comparecer às aulas tem algum tipo de tratamento especial?
Sim. A lei garante tratamento excepcional aos alunos de qualquer nível de ensino, portadores de doenças ou limitações físicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
O estudante que estiver nessas condições deverá compensar a ausência às aulas?
Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e a possibilidade do estabelecimento de ensino.
Como obter o tratamento especial de frequência escolar?
O paciente deve apresentar à diretoria do estabelecimento de ensino laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
O estudante que gozar do tratamento especial fica dispensado das aulas obrigatórias de Educação Física?
Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial acima mencionado fica dispensado de prática da Educação Física.
Existe alguma lei que beneficie o estudante em relação ao valor da mensalidade escolar?
Não há nenhuma lei que beneficie o estudante (com câncer) quanto a descontos na mensalidade. Entretanto, algumas instituições de ensino, em razão de políticas de responsabilidade social, podem conceder descontos ao estudante com câncer ou que tiver pai ou mãe com a doença.
Observação: de qualquer forma, é interessante, nesses casos, solicitar à diretoria da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.
Legislação
Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 – dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Lei nº 7.692, de 20/12/1988 – dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino.