[EXECUTIVO] Peptídeo antitumoral integra norma que isenta ICMS

O que houve?
 
Foi publicado, no último dia 14/07, no Diário Oficial da União, o Convênio MF-ICMS nº 62, de 08/07/16, que altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
 
Entenda Melhor
 
A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
 
  • A pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa.
 
  • A importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
 
  • Os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
 
  • Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
 
  • A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.A ampliação do conceito de serviço voluntário, agora acrescido da assistência à pessoa, traz impactos que devem ser observados entre entidades públicas ou privadas que contam com o apoio de voluntários.
 
 
E agora?
 
De acordo com as alterações propostas, fica acrescentado o item 123 ao Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007: 123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09.
 
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (14/07/2016), produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
 
Estados conveniados:
 
  • Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo.
  • Alagoas – George André Palermo Santoro.
  • Amapá - Josenildo Santos Abrantes.
  • Amazonas - Afonso Lobo Moraes.
  • Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho.
  • Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho.
  • Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira.
  • Espírito Santo - Cristiane Mendonça.
  • Goiás - Ana Carla Abrão Costa.
  • Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves.
  • Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva.
  • Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro.
  • Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva.
  • Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha.
  • Paraíba - Marconi Marques Frazão.
  • Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa.
  • Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros.
  • Piauí - Rafael Tajra Fonteles.
  • Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno.
  • Rio Grande do Norte - André Horta Melo.
  • Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes.
  • Rondônia - Wagner Garcia de Freitas.
  • Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires.
  • Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni.
  • São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos.
  • Sergipe - Jeferson Dantas Passos.
  • Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.
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