Indicado relator à Sugestão do Oncoguia
O que houve?
O Senador Dário Berger (PMDB-SC), foi designado relator da SUG 11/16, de autoria do Instituto Oncoguia, que sugere Projeto de Lei que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. A sugestão tem como objetivo alterar a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, a fim de determinar a celeridade para a realização dos procedimentos em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
O presente projeto de lei nasceu de discussões entre gestores públicos, parlamentares e o Instituto Oncoguia, em torno da necessidade de garantir ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) maior celeridade na realização de consultas, exames e procedimentos de saúde no âmbito do SUS.
A proposta deste projeto é garantir que todo e qualquer cidadão que necessitar de cuidados em saúde no SUS possa receber todas as informações que lhe façam conhecedor de seu lugar no sistema e nas filas de espera, bem como de possíveis remanejamentos, utilizando a lógica do aplicativo de trânsito e navegação chamado Waze, com estimativa do tempo de demora, e a possibilidade ao gestor de "recalcular a rota do paciente" diante de imprevistos. Este seria o verdadeiro "WAZE do paciente”.
Portanto, o projeto pretende estabelecer que o paciente, tão logo receba a solicitação de uma consulta com especialista, exame ou procedimento, saia da unidade de saúde com um protocolo indicando local e data da realização desta consulta, exame ou procedimento. Caso não seja possível oferecer essa informação no mesmo ato, será garantido que a informação seja fornecida num prazo máximo 5 dias úteis. A ideia é acabar com a atual situação de pacientes que ficam aguardando meses por um telefonema que lhe dirá quando e onde deverá realizar o procedimento.
Busca ainda estabelecer um mecanismo de transparência nas filas de espera, resguardado o direito ao sigilo de informações pessoais identificáveis. Visa-se, com isso, garantir o fim de situações inaceitáveis de preterir um paciente por causa de um "encaixe” solicitado por pessoas com influência, que também se constituem formas de corrupção.
Por fim, ao estabelecer um prazo máximo para realização da consulta, exame ou procedimento, o Poder Público demonstra respeito e garante dignidade aos pacientes, que poderão contar com o mínimo de previsibilidade para o seu atendimento. Além disso, dará ao médico assistente a possibilidade de estabelecer um prazo menor, sempre que entender que o caso clínico do paciente exige maior rapidez.
E agora?
O projeto aguarda apresentação de parecer na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
O Senador Dário Berger (PMDB-SC), foi designado relator da SUG 11/16, de autoria do Instituto Oncoguia, que sugere Projeto de Lei que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. A sugestão tem como objetivo alterar a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, a fim de determinar a celeridade para a realização dos procedimentos em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
O presente projeto de lei nasceu de discussões entre gestores públicos, parlamentares e o Instituto Oncoguia, em torno da necessidade de garantir ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) maior celeridade na realização de consultas, exames e procedimentos de saúde no âmbito do SUS.
A proposta deste projeto é garantir que todo e qualquer cidadão que necessitar de cuidados em saúde no SUS possa receber todas as informações que lhe façam conhecedor de seu lugar no sistema e nas filas de espera, bem como de possíveis remanejamentos, utilizando a lógica do aplicativo de trânsito e navegação chamado Waze, com estimativa do tempo de demora, e a possibilidade ao gestor de "recalcular a rota do paciente" diante de imprevistos. Este seria o verdadeiro "WAZE do paciente”.
Portanto, o projeto pretende estabelecer que o paciente, tão logo receba a solicitação de uma consulta com especialista, exame ou procedimento, saia da unidade de saúde com um protocolo indicando local e data da realização desta consulta, exame ou procedimento. Caso não seja possível oferecer essa informação no mesmo ato, será garantido que a informação seja fornecida num prazo máximo 5 dias úteis. A ideia é acabar com a atual situação de pacientes que ficam aguardando meses por um telefonema que lhe dirá quando e onde deverá realizar o procedimento.
Busca ainda estabelecer um mecanismo de transparência nas filas de espera, resguardado o direito ao sigilo de informações pessoais identificáveis. Visa-se, com isso, garantir o fim de situações inaceitáveis de preterir um paciente por causa de um "encaixe” solicitado por pessoas com influência, que também se constituem formas de corrupção.
Por fim, ao estabelecer um prazo máximo para realização da consulta, exame ou procedimento, o Poder Público demonstra respeito e garante dignidade aos pacientes, que poderão contar com o mínimo de previsibilidade para o seu atendimento. Além disso, dará ao médico assistente a possibilidade de estabelecer um prazo menor, sempre que entender que o caso clínico do paciente exige maior rapidez.
E agora?
O projeto aguarda apresentação de parecer na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).