[INFORME DE ADVOCACY] Alterações legais ocorridas nos benefícios de Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez
O que houve?
A Lei nº 13.063/14 e a Medida Provisória nº 664/2014 mudaram algumas regras dos benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O que mudou?
Prazos - (Auxílio Doença) - No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 30 dias consecutivos são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 31º dia de afastamento do trabalho. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade. (Aposentadoria por Invalidez) - Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso contrário, se o trabalhador tiver carteira assinada, o início do pagamento se dará a partir do 31º dia de afastamento da atividade (os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador) ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 45 dias. Para os demais segurados, o pagamento se inicia a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
Base de Cálculo - Para os benefícios concedidos a partir de 01/03/2015, o valor do auxílio doença, para todas as categorias de segurados, será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição. Para os benefícios concedidos antes de 01/03/2015, o valor do auxílio-doença equivale a 91% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.
Perícias periódicas - Após completar 60 anos de idade, contudo, o aposentado por invalidez fica dispensado da realização das perícias bianuais para manutenção do benefício.
Parcerias - O INSS está autorizado a fazer parcerias com empresas para que elas façam a avaliação médica dos empregados para a concessão do benefício, que deverá ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras para as parcerias ainda serão publicadas em Decreto.
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A Lei nº 13.063/14 e a Medida Provisória nº 664/2014 mudaram algumas regras dos benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O que mudou?
Prazos - (Auxílio Doença) - No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 30 dias consecutivos são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 31º dia de afastamento do trabalho. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade. (Aposentadoria por Invalidez) - Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso contrário, se o trabalhador tiver carteira assinada, o início do pagamento se dará a partir do 31º dia de afastamento da atividade (os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador) ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 45 dias. Para os demais segurados, o pagamento se inicia a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
Base de Cálculo - Para os benefícios concedidos a partir de 01/03/2015, o valor do auxílio doença, para todas as categorias de segurados, será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição. Para os benefícios concedidos antes de 01/03/2015, o valor do auxílio-doença equivale a 91% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.
Perícias periódicas - Após completar 60 anos de idade, contudo, o aposentado por invalidez fica dispensado da realização das perícias bianuais para manutenção do benefício.
Parcerias - O INSS está autorizado a fazer parcerias com empresas para que elas façam a avaliação médica dos empregados para a concessão do benefício, que deverá ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras para as parcerias ainda serão publicadas em Decreto.
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