[LEGISLATIVO] Apresentado projeto de lei sobre a Fosfoetanolamina
O que houve?
O Deputado Weliton Prado - PT/MG apresentou o PL 3454 de 2015, que dispõe sobre a fabricação, produção e distribuição da Fosfoetanolamina Sintética aos pacientes com câncer.
O projeto dispõe que:
Art. 1º - A União garantirá o fornecimento, em larga escala e pelo tempo necessário, da Fosfoetanolamina Sintética aos portadores de neoplasia que estão sob condição de terapia paliativa e fora de condição terapêutica descrita através da medicina convencional.
Art. 2º - O fornecimento da Fosfoetanolamina Sintética estará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo portador da patologia ou por procurador com poderes para receber a substância.
Art. 3º - O Termo de Responsabilidade deverá especificar: a) que não há testes clínicos realizados que garantam o fim terapêutico esperado ou de efeitos colaterais em decorrência do uso da substância. b) que a substância Fosfoetanolamina Sintética não é medicamentosa e não substitui os exames, remédios, cirurgias, quimioterápicos, radioterapia e todos os tratamentos cientificamente comprovados no tratamento da doença.
Art. 4º - O processo de fabricação, produção e distribuição da substância será elaborado e regulamentado pela União, em articulação com o Estado de São Paulo, por laboratório oficial ou indicado pelo Ministério da Saúde, devendo a entrega ser feita de forma gratuita por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º – A União destinará recursos orçamentários para desenvolver e concluir os estudos da fase clínica precedidos de aprovação do Comitê de Ética (Conep) – Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep/CNS/MS).
E agora?
O projeto aguarda Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados com a designação das Comissões temáticas que o projeto deverá tramitar.
O Deputado Weliton Prado - PT/MG apresentou o PL 3454 de 2015, que dispõe sobre a fabricação, produção e distribuição da Fosfoetanolamina Sintética aos pacientes com câncer.
O projeto dispõe que:
Art. 1º - A União garantirá o fornecimento, em larga escala e pelo tempo necessário, da Fosfoetanolamina Sintética aos portadores de neoplasia que estão sob condição de terapia paliativa e fora de condição terapêutica descrita através da medicina convencional.
Art. 2º - O fornecimento da Fosfoetanolamina Sintética estará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo portador da patologia ou por procurador com poderes para receber a substância.
Art. 3º - O Termo de Responsabilidade deverá especificar: a) que não há testes clínicos realizados que garantam o fim terapêutico esperado ou de efeitos colaterais em decorrência do uso da substância. b) que a substância Fosfoetanolamina Sintética não é medicamentosa e não substitui os exames, remédios, cirurgias, quimioterápicos, radioterapia e todos os tratamentos cientificamente comprovados no tratamento da doença.
Art. 4º - O processo de fabricação, produção e distribuição da substância será elaborado e regulamentado pela União, em articulação com o Estado de São Paulo, por laboratório oficial ou indicado pelo Ministério da Saúde, devendo a entrega ser feita de forma gratuita por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º – A União destinará recursos orçamentários para desenvolver e concluir os estudos da fase clínica precedidos de aprovação do Comitê de Ética (Conep) – Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep/CNS/MS).
E agora?
O projeto aguarda Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados com a designação das Comissões temáticas que o projeto deverá tramitar.