[LEGISLATIVO] Conheça os novos projetos apresentados no Congresso
O que houve?
Na última semana seis novos projetos de lei foram apresentados no Congresso Nacional com o tema do câncer. Conheça as novas propostas para melhorar a situação do câncer no país:
Na última semana seis novos projetos de lei foram apresentados no Congresso Nacional com o tema do câncer. Conheça as novas propostas para melhorar a situação do câncer no país:
- PL 4409/2016, de autoria do Deputado Carlos Bezerra - PMDB/MT, que estabelece que a cirurgia plástica reparadora abrangerá as duas mamas.
- PL 4406/2016, de autora o Deputado Célio Silveira - PSDB/GO, que obriga o Sistema Único de Saúde a utilizar os critérios para realização de procedimentos adotados para os planos privados de saúde. A igualdade de oferta a que se refere o projeto é extensiva aos prazos, aos critérios para realização dos procedimentos e às demais resoluções de atendimento adotadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos de saúde em relação a seus respectivos beneficiários.
- PL 4387/2016, de autoria do Deputado Wilson Filho - PTB/PB, que Estabelece prazos para realização de exames no Sistema Único de Saúde – SUS, sendo de no máximo de 30 dias corridos para a realização de exames de rotina eletiva e de 15 dias para exames de urgência.
- PL 4404/2016, de autoria do Deputado Herculano Passos - PSD/SP, que dispõe sobre a obrigatoriedade e cobertura da vacina contra HPV pelos planos de saúde.
- PL 4510/2016, de autoria do Deputado Jair Bolsonaro - PP/RJ, que dispõe sobre o uso compassivo da fosfoetanolamina sintética por parte de pacientes com câncer.
- PL 4558/2016, de autoria do Deputado Celso Russomanno - PRB/SP, que dispõe sobre a permissão da produção e comercialização da Fosfoetanolamina em caráter excepcional, antes de registro em órgão competente Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.