[LEGISLATIVO] Dedução no IR para doações ao tratamento de câncer
O que houve?
Está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado o PLS 645 de 2011, de iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais, que permite o abatimento da renda bruta (pessoa física) ou lançamento como despesa operacional (pessoa jurídica) do valor de doações efetuadas a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que opere serviço de saúde destinado à prevenção ou tratamento de cânceres ou à prestação de cuidados e assistência social a pacientes com câncer.
O parecer do relator, Senador Waldemir Moka, é pela aprovação.
No IR de pessoa física, poderá ser abatido todo o valor da doação, desde que não ultrapasse o limite máximo de 10% da renda bruta anual. No caso de pessoa jurídica, o limite é de 2% do imposto devido.
A doação terá que ser irreversível e o bem ou valor não pode estar inalienável ou sujeito a penhora. Caso o valor doado em um ano ultrapasse o máximo permitido de dedução, o contribuinte poderá usar o excedente nos cinco anos seguintes.
O abatimento também poderá ser feito no caso de doações a instituições que prestem cuidados e assistência social a pacientes com a doença.
E agora?
Após a deliberação na CAE, o projeto seguirá para votação em Plenário.
Está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado o PLS 645 de 2011, de iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais, que permite o abatimento da renda bruta (pessoa física) ou lançamento como despesa operacional (pessoa jurídica) do valor de doações efetuadas a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que opere serviço de saúde destinado à prevenção ou tratamento de cânceres ou à prestação de cuidados e assistência social a pacientes com câncer.
O parecer do relator, Senador Waldemir Moka, é pela aprovação.
No IR de pessoa física, poderá ser abatido todo o valor da doação, desde que não ultrapasse o limite máximo de 10% da renda bruta anual. No caso de pessoa jurídica, o limite é de 2% do imposto devido.
A doação terá que ser irreversível e o bem ou valor não pode estar inalienável ou sujeito a penhora. Caso o valor doado em um ano ultrapasse o máximo permitido de dedução, o contribuinte poderá usar o excedente nos cinco anos seguintes.
O abatimento também poderá ser feito no caso de doações a instituições que prestem cuidados e assistência social a pacientes com a doença.
E agora?
Após a deliberação na CAE, o projeto seguirá para votação em Plenário.