Lei da notificação do câncer sem prazo para sair do papel
O que houve?
Em fevereiro deste ano, o Instituto Oncoguia solicitou ao Ministério da Saúde, via Lei de Acesso à Informação, esclarecimentos sobre a regulamentação da Lei n° 13.685/2018. Confira abaixo a íntegra de nossa solicitação:
"Em 24/12/2018 entrou em vigor a Lei no 13.685, de 25/06/2018, que alterou a Lei no 12.732, de 22/11/2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei no 12.662, de 05/06/2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas. Considerando que a própria norma estabelece a necessidade de regulamentação para o caso das notificações e registros compulsórios relacionados às neoplasias, solicitamos as seguintes informações:
1. Pelo que pesquisamos, apesar de a Lei já estar em vigor, ainda não houve a edição, por parte do Governo Federal, de nenhuma norma regulamentadora. Gostaríamos que confirmassem essa informação ou informassem o número da norma.
2. Se, de fato, não tiver sido editada norma regulamentadora, gostaríamos que nos informassem:
a) Qual órgão do Governo Federal está responsável pela elaboração dessa norma? Favor informar também o nome do servidor responsável e seu respectivo cargo?
b) Qual será a natureza do ato normativo regulamentador (Decreto, Portaria, etc)?
c) Qual a data prevista para publicação da norma regulamentadora?
d) Os serviços de saúde públicos e privados devem tomar alguma providência gerencial imediata para cumprimento da norma ou devem aguardar pela regulamentação?
e) Os médicos e demais profissionais de saúde que gerenciarem informações sobre atendimento oncológico devem tomar alguma providência gerencial imediata para cumprimento da norma ou devem aguardar pela regulamentação? Obs.: A mesma pergunta fora encaminhada, via esic, no início de fevereiro, à Casa Civil, que, em sua resposta (NUP no 00077.000380/2019-15), sugeriu o encaminhamento do pedido ao Ministério da Saúde."
Em resposta, o Ministério da Saúde informou ao Instituto Oncoguia que:
a) a regulamentação ainda não foi publicada
b) o órgão responsável pela normatização é o Ministério da Saúde
c) não existe um servidor responsável, sendo a normatização elaborada por diversas áreas técnicas
d) mesmo sendo uma doença crônica não transmissível, a vigilância da incidência do câncer é bem diferente, por conta da sua complexidade (inúmeros e distintos tipos que variam biologicamente, clinicamente e epidemiologicamente). Assim, o registro de câncer (para informação sobre incidência e sobrevida) é uma estratégia que se distingue da vigilância das demais doenças crônicas, pois requer um sistema de classificação e codificação das neoplasias maligna, bem como uma clara definição do que se constitui um caso de câncer a ser registrado; a definição da data de incidência; e as regras para lidar com múltiplos tipos de tumores primários, incluindo a necessidade de se diferenciar ou que seja caso novo, caso recidivado ou caso metastático de um dado tumor maligno.
e) diante da complexidade para estruturação de notificação compulsória de neoplasias, o Ministério da Saúde, ainda, não tem definido o ato normativo regulamentador,
f) a área técnica não possui a data prevista para publicação da norma regulamentadora,
g) enquanto as normativas não forem publicadas não tem nenhuma recomendação ou orientação para emitir
h) os médicos e demais profissionais de saúde que gerenciam informações sobre cumprimento da norma devem aguardar pela regulamentação do ato normativo.
E agora?
O Oncoguia continuará monitorando a regulamentação da Lei da Notificação e Registro Compulsórios do Câncer, acreditando que uma boa e qualificada base de dados permitirá a adoção de melhores políticas públicas de prevenção e controle do câncer.
Esse tema é prioritário para o grupo GoAll, coalizão do qual o Oncoguia é membro fundador.