Lei de Acesso à Informação – Instituto Oncoguia questiona Ministério da Saúde sobre novas DDTs publicadas

O Instituto Oncoguia se utilizou mais uma vez da Lei de Acesso à Informação, e solicitou esclarecimentos ao Ministério da Saúde sobre cinco Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDTs) publicadas entre junho e julho de 2012. 

Relativas aos cânceres de Pulmão, Cólon e Reto e Fígado no Adulto, ao Linfoma Difuso de Grandes Células e ao Tumor Cerebral no Adulto, as DDTs, segundo o Comitê Científico do Instituto Oncoguia, "estão compatíveis com as bases científicas aplicadas internacionalmente”. No entanto, a entidade tem dúvidas e preocupações sobre alguns dos pontos tratados. Por exemplo, com relação à obrigatoriedade ou não dos hospitais habilitados em oncologia pelo SUS seguirem tais diretrizes e à necessidade de revisão das APACs com a publicação das novas DDTs.

Abaixo, o documento protocolado pelo Instituto Oncoguia no dia 11 de julho e as respostas do Ministério da Saúde, enviadas à entidade no dia 24 do mesmo mês. 

Passados quase dois anos da realização de Consultas Públicas submetidas pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (MS-SAS), foram, enfim, entre junho e julho de 2012, publicadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para os seguintes tipos de cânceres:

  • Tumor Cerebral no Adulto (Portaria MS-SAS nº 599, de 26/06/2012)
  • Câncer de Pulmão (Portaria MS-SAS nº 600, de 26/06/2012)
  • Câncer de Cólon e Reto (Portaria MS-SAS nº 601, de 26/06/2012)
  • Câncer de Fígado no Adulto (Portaria MS-SAS nº 602, de 26/06/2012)
  • Linfoma Difuso de Grandes Células (Portaria MS-SAS nº 621, de 05/07/2012)

Muito embora reconheçamos o fato de essas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estarem compatíveis com as bases científicas aplicadas internacionalmente, alguns pontos ainda nos causam dúvidas e preocupações.

Consta de todas as DDTs publicadas a seguinte observação: 

"Exceto pela Talidomida para o tratamento de Mieloma Múltiplo e pelo Mesilato de Imatinibe para a quimioterapia do Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST), da Leucemia Mieloide Crônica e Leucemia Linfoblástica Aguda cromossoma Philadelphia positivo, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos diretamente aos hospitais ou aos usuários do SUS. Os procedimentos quimioterápicos da tabela do SUS não fazem referência a qualquer medicamento e são aplicáveis às situações clínicas específicas para as quais terapias antineoplásicas medicamentosas são indicadas. Ou seja, os hospitais credenciados no SUS e habilitados  em Oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento. Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos.” (grifo nosso)

Essa observação nos faz crer que, independentemente de o MS recomendar determinado tratamento de acordo com a DDT, o ressarcimento do hospital que trata o paciente continuará seguindo a APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade). Ou seja, muitos procedimentos constantes das DDTs permanecem impraticáveis, pois médicos ainda terão que se restringir a prescrever procedimentos diagnósticos e terapêuticos cujos custos caibam no valor das APACs. Assim, em última instância, as APACs determinarão o padrão de tratamento, apesar de existirem DDTs. Nesse ponto, parece-nos que as DDTs propostas representam um custo de tratamento muito, muito superior ao que as APACs remuneram. 

Sendo dessa forma, parece-nos que todas as Diretrizes publicadas pelo Ministério da Saúde contrariam o disposto na Lei nº 8.080/90, com as alterações promovidas pela de Lei nº 12.401/11, em especial o artigo 19-M, o qual assegura que a assistência terapêutica integral consiste em dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado.

Diante dessas preocupações, solicitamos esclarecimento às seguintes dúvidas apresentadas pelo Comitê Científico deste Instituto:

1 - Os hospitais habilitados em Oncologia pelo SUS estão obrigados a seguir essas Diretrizes? Em outras palavras: os pacientes com câncer terão garantido o acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos previstos nas Diretrizes publicadas pelo MS-SAS?

MS - Sim, todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos são encontrados na tabela do SUS. E as diretrizes são orientadadoras do que tem ou não tem validade técnico científica. A partir delas, os hospitais podem estabelecer seus protocolos.

2 - O valor repassado aos hospitais de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS suportam a execução das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas? Esses valores foram (ou serão) revisados após a publicação das Diretrizes?

MS - Os valores dos procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da tabela do SUS foram revisados e os vigentes são aqueles publicados na portaria SAS 420, de 25/08/2010. Os procedimentos cirúrgicos oncológicos encontram-se sob atualização e serão igualmente publicados.

(Trecho abaixo foi enviado pelo Ministério da Saúde ao Instituto Oncoguia no dia 9 de agosto, como reiteração à informação enviada via Lei de Acesso à Informação).

Os valores da Tabela SUS não são os únicos destinados pelo governo aos hospitais credenciados para custear a atenção oncológica. Os hospitais públicos dispõem de orçamento próprio, suplementar à receita pela produção de serviços, os filantrópicos beneficiam-se de renúncia fiscal e os convênios com entes públicos e receita proveniente do atendimento a segurados de planos de saúde, para suplementar os valores que recebe pela produção de serviços ao SUS. Limitar o acesso dos usuários ao tratamento indicado pelo médico assistente exclusivamente com base no valor do procedimento na tabela SUS é conduta reprovável, antiética e passível de sanção administrativa e judicial. 

3 - Como se dará o controle sobre a observância pelos hospitais das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas publicadas pelo MS-SAS?

MS - Anualmente, a SAS analisa a produção dos procedimentos em oncologia, calcula os indicadores oncológicos e os encaminha para o controle, avaliação e, se indicada, auditoria das respectivas secretarias de saúde gestoras. 

4 - Por que não estabelecer prazos máximos para realização de procedimentos (cirurgias, exames, radioterapia, quimioterapia, etc.), a exemplo do que fez a ANS para o mercado de saúde suplementar (Resolução ANS nº 259/2011)?

MS - Os prazos aceitáveis variam com a localização e o tipo tumorais e com a condição dos doentes. Veja o projeto de emenda substitutiva global Projeto de Lei Nº 3.887-B, DE 1997, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com a neoplasia maligna comprovada e estabelece o prazo para seu início. 

5 - Considerando a existência de diretrizes internacionais seguidas amplamente pelos oncologistas brasileiros, como é o caso daquelas publicadas pelo NCCN (National Comprehensive Cancer Network, www.nccn.org), que indicam, inclusive, a qualidade do dado científico que subsidia cada indicação de tratamento, por que não encurtar o trabalho dos técnicos do Ministério da Saúde e simplesmente traduzir diretrizes do NCCN, e limitar o quanto estas diretrizes poderão ser seguidas com base na disponibilidade financeira?

MS - Porque os guidelines de um país, de um hospital ou de uma sociedade ou associação de especialistas não podem ser simplesmente traduzidas e aplicáveis e qualquer outro país ou mesmo entre hospitais. Ver os critérios adotados e as normas que regulamentam a avaliação de tecnologias em saúde e a incorporação no SUS (ver as páginas eletrônicas do DECIT/SCTIE/MS e da Conitec na Internet). 

6 -  Por que se privilegiou a elaboração de Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para cânceres de baixa incidência (como o câncer cerebral no adulto, que representa apenas 2% dos cânceres incidentes no Brasil), enquanto que cânceres de alta incidência na população brasileira, como é o caso do câncer de mama, permanecem sem diretrizes definidas?

MS - O Ministério da Saúde estabelece Protocolos Clínicos e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (PCDT para assistência farmacêutica no SUS ou DDT para assistência oncológica SUS) em três situações: estratégica, identificação de má prática assistencial e identificação de desvios nos registros nos sistemas de informação do SUS. Note-se que em 2012, foram publicadas as portarias 114 (DDT da Leucemia Mieloide Crônica de Crianças e Adolescentes), 115 (DDT da Leucemia Linfóide Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo em Crianças e Adolescentes) e 458 (DDT do Adenocarcinoma de Estômago). Outras diretrizes, como a do câncer de mama, encontram-se em elaboração). 
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