Lei de Acesso à Informação: Oncoguia questiona Ministério da Fazenda sobre obtenção de Isenção do Imposto de Renda
O Instituto Oncoguia, no exercício de sua missão de informar, orientar e defender os interesses e direitos dos pacientes com câncer enviou ofício ao Ministério da Fazenda, em setembro de 2011, com questionamentos a respeito das dificuldades relatadas por pacientes para obtenção de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. (Laudo para isenção do Imposto de Renda – Parte I).
Sem retorno, o Instituto Oncoguia se utilizou da Lei de Acesso à Informação para ter as dúvidas esclarecidas e obteve resposta ágil e eficaz do MF/Secretaria da Receita Federal do Brasil aos questionamentos propostos.
Questionamento
De acordo com os relatos dos pacientes, os laudos emitidos por médicos do SUS não têm sido aceitos pelo INSS para fins de isenção do imposto de renda por doença grave.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil posicionou-se sobre a questão, esclarecendo que os médicos atuantes no Sistema Único de Saúde podem realizar perícias, independente de terem ou não a função de peritos estabelecida, e que se preencherem os critérios legais, os laudos serão aceitos pelas fontes pagadoras da aposentadoria, pensão ou reforma.
Abaixo o questionamento do Instituto Oncoguia e a resposta da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Instituto Oncoguia - Explicações precisas sobre o que se entende por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Receita Federal - Serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, é o serviço médico dos órgãos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas.
No âmbito federal, o Instituto Nacional do Seguro Social preenche os requisitos legais para fornecimento do laudo pericial.
Nos Estados e Municípios, os serviços de saúde próprios das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, prestados nas Unidades ou Postos de Atendimento, também são considerados serviços médicos oficiais. Ressalte-se que entidades privadas contratadas ou conveniadas, embora prestem serviços de saúde gratuitos, não são oficiais.
Hospitais universitários e de ensino, que participem do Sistema Único de Saúde mediante convênio, serão considerados oficiais se constituídos sob a forma de autarquia ou fundação pública.
Os serviços de saúde pertencentes às estruturas das pessoas jurídicas de direito público - independentemente do Poder ao qual se vinculem - e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, são considerados serviços médicos oficiais, nos termos do art. 30 da Lei n nº 9.250, de 1995. Os servidores públicos, civis ou militares, podem recorrer a estes órgãos para obtenção do laudo pericial.