Lei dos 3 dias

Existe alguma legislação que conceda ao empregado a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer?
Sim, o empregado pode se ausentar por 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho sem prejuízo do salário. É devida a apresentação do  comprovante ao empregador. Conforme previsão no art. 473, inciso XII da CLT (Lei n° 13.767/18)

Quais exames estão contemplados pela lei?
A lei menciona apenas exames preventivos de câncer, que podem ser desde exames laboratoriais até exames de alta complexidade. Portanto, o empregador não pode limitar quais exames preventivos serão aceitos para que o empregado possa usufruir da ausência ao serviço (falta abonada).

O que devo fazer para a garantia deste direito?
Combine previamente com o RH a melhor data para o exame. Considere possíveis dificuldades no agendamento, especialmente no SUS. Mesmo que a data do exame não seja a combinada, o direito à ausência deve prevalecer.

Como devo comprovar a realização dos exames?
Após a realização dos exames, solicite comprovantes e entregue ao setor responsável da empresa. Não é necessário a entrega dos resultados, inclusive para evitar riscos de possível discriminação ou preconceito.

Preciso apresentar sintomas para realizar os exames preventivos de que trata a lei?
Não é necessário apresentar sintomas para ter direito à ausência (falta abonada), pois trata-se de exames preventivos.

Preciso utilizar os três dias de forma consecutiva?
Não. Os três dias podem ser utilizados de acordo com a necessidade do empregado dentro do período de 12 meses.

A empresa pode requerer o comparecimento do empregado no período residual ao exame?
Não. O empregador não pode exigir que o empregado compareça ao serviço no dia dos exames preventivos, mesmo que não tenha dispensado toda a jornada.

Caso necessite de mais dias, além dos 3 garantidos pela lei, como devo proceder?
Se houver necessidade de outros exames que ultrapassem os dias da licença, e for inevitável o afastamento do trabalho, o médico poderá conceder atestado pelos dias necessários.

Legislação

Lei n° 13.767/18 - Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

Este conteúdo ajudou você?

Avaliação do Portal

1. O conteúdo que acaba de ler esclareceu suas dúvidas?
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
2. De 1 a 5, qual a sua nota para o portal?
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
3. Com a relação a nossa linguagem:
Péssimo O conteúdo ficou muito abaixo das minhas expectativas. Ruim Ainda fiquei com algumas dúvidas. Neutro Não fiquei satisfeito e nem insatisfeito. Bom O conteúdo esclareceu minhas dúvidas. Excelente O conteúdo superou todas as minhas expectativas.
4. Como você encontrou o nosso portal?
5. Ter o conteúdo da página com áudio ajudou você?
Esse site é protegido pelo reCAPTCHA e a política de privacidade e os termos de serviço do Google podem ser aplicados.
Multimídia

Acesse a galeria do TV Oncoguia e Biblioteca

Folhetos

Diferentes materiais educativos para download

Doações

Faça você também parte desta batalha

Cadastro

Mantenha-se conectado ao nosso trabalho