Lei dos 60 dias entra em vigor: Instituto Oncoguia denuncia ilegalidade da sua regulamentação
Hoje, dia 23 de maio de 2013, entra e vigor a tão esperada Lei dos 60 dias (Lei 12.732/12). Focada num gargalo central do câncer no Brasil - o atraso para o início do tratamento, que em alguns lugares do Brasil chega a seis meses - a lei obriga que o tratamento seja iniciado em até 60 dias apos o diagnóstico do câncer obtido via resultado do laudo patológico.
Desde o início da semana estão ocorrendo audiências públicas por todo o Brasil, convocadas pelo Ministério Público e pelo Senado Federal, para discutir a importância da Lei e sua aplicabilidade. Sim, um dos grandes desafios é fazê-la sair do papel. Lei não é sinônimo de mágica nem de alquimia, e, infelizmente, a Portaria criada pelo governo para regulamentar a lei traz pontos que a violam.
Segundo a lei, o prazo para início do tratamento começa a fluir a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico (ou em prazo menor, de acordo com indicação médica).
Já segundo a Portaria MS/GM 876/13, o prazo para início do tratamento começa a contar da data do registro do diagnóstico no prontuário do paciente.
A diferença pode ser significativa, já que, não raras vezes, o laudo patológico demora semanas (ou até meses) para retornar ao serviço de saúde que fará o registro do diagnóstico no prontuário do paciente.
Por conta disso, o Instituto Oncoguia apresentou representação ao Ministério Público denunciando a ilegalidade da portaria.
Também fizemos os seguintes questionamentos via lei de acesso à informação para o Ministério da Saúde.
Sobre a Lei nº 12.732/12, regulamentada pela Portaria MS/GM nº 876, de 16/05/2013, questionamos o seguinte:
- De
acordo com a lei (art. 2º), o prazo para início do tratamento começa a
fluir a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo
patológico (ou em prazo menor, de acordo com indicação médica). Já a
portaria (art. 3º) diz que o prazo para início do tratamento começa a
contar a partir da data do registro do diagnóstico no prontuário do
paciente. É de conhecimento público que registro do diagnóstico no
prontuário poderá se dar muitos dias a semanas depois da data em que o
laudo for assinado pelo patologista. Nesse aspecto, a portaria contraria a
lei. Assim, questionamos: Para fins de contagem do início do prazo de 60
dias para realização do primeiro tratamento, o Ministério da Saúde irá
considerar a data em que for assinado o laudo patológico (conforme
estabelece a lei) ou a data em que o diagnóstico for registrado no
prontuário do paciente (conforme diz a portaria, de forma contrária à
lei)? Consideramos que se o foco for em prestar o melhor atendimento possível
colocando o paciente no centro das ações, a data do laudo (e, portanto do
estabelecimento do diagnóstico) é que deveria dar início aos 60 dias.
- O paciente terá acesso ao seu
prontuário no SISCAN a fim de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do
prazo estabelecido pela lei, bem como ter conhecimento o fluxo (referência
e contra referencia) que deverá seguir? Se positivo, favor explicar,
passo-a-passo, como o paciente poderá acessar o sistema?
- Quais serão as penalidades impostas
a quem descumprir o prazo de 60 dias para início do tratamento?
- Quem será punido caso o prazo de 60
dias não venha a ser cumprido? O Gestor (Secretário Municipal ou Estadual
de Saúde), o diretor do serviço de saúde (ainda que seja filantrópico
conveniado), o médico, o funcionário responsável pela central de
regulação, outros?
- A central de regulação (referência e contrareferencia) irá observar a capacidade de atendimento dos hospitais habilitados para prestar serviços em oncologia (considerando o prazo estabelecido pela Lei), ou simplesmente imputará ao prestador a responsabilidade e o ônus de cumprir (ou não) o prazo?
Estamos acompanhando todo esse processo e manteremos vocês informados.