[MATÉRIA] Químio oral nos planos de saúde – Judiciário é favorável

O judiciário brasileiro tem se mostrado favorável ao fornecimento de antineoplásicos orais pelos Planos de Saúde, declarou o Juiz Estadual Eduardo Perez de Oliveira durante as discussões da mesa Garantia de Atendimento e Ampliação da Cobertura – Quimioterapia oral e revisão do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A rodada de debates teve como propósito discutir, além da inserção dos antineoplásicos de uso oral na cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, temas como o ‘nivelamento’ de decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e a ANS – que poderá refletir na perda de direitos por pacientes atendidos por planos de saúde – e a denúncia à respeito da ‘coibição’ de planos de saúde a médicos, ao pedido de exames e medicamentos de alto custo.

O coordenador da mesa, Tiago Farina Matos (Diretor Jurídico do Instituto Oncoguia), deu início às discussões apresentando aos participantes o histórico de ações da entidade, que levou a Senadora Ana Amélia (PPS-RS) a apresentar o Projeto de Lei que determina a inclusão da quimio oral nos planos de saúde (PLS 352/11).

Apontou que o Projeto aprovado no Senado, e que tramita hoje na Câmara dos Deputados, fez com que a ANS - que outrora se mostrava desfavorável a obrigatoriedade – "voltasse atrás”, levando o tema para discussão na consulta pública em andamento hoje, que definirá o novo rol de procedimentos dos planos de saúde, a partir de 2014.

O Juiz Eduardo Perez de Oliveira, que participou do evento representando o Comitê Executivo de Goiás do Fórum Nacional de Saúde, levou a conhecimento do público o significado de normas que regem as relações da saúde suplementar, tais como as exigências e exclusões da Lei dos Planos de Saúde (9.658 /1998); o rol de procedimentos e os princípios de proteção à saúde.

"Parece muito técnico, mas é importante que tenhamos em mente que os planos devem ser regidos pelos princípios da eticidade, sociabilidade, função social do contrato e boa- fé objetiva”, dissertou.

De acordo com tal preceito questionou aos participantes:

"Qual a lógica dos planos de saúde em negar os quimioterápicos orais? Se o médico aponta que o melhor tratamento é o oral, não é abuso que não seja pago pelos planos de saúde simplesmente por causa da via de administração?”.

Princípios de proteção à saúde

Eticidade - Conduta ética esperada e exigida de acordo com os valores existentes.

Sociabilidade - Busca da justiça social e da dignidade humana.

Função social do contrato - Princípio contratual de ordem pública pelo qual o contrato deve se interpretado de acordo com o contexto social e os interesses individuais das partes devem ser exercidos em conformidade com os interesses sociais quando estes se mostrarem presentes (art. 421, CC).

Boa-fé objetiva (art. 422, CC) - Justa expectativa de conduta da outra parte quanto ao cumprimento do contrato no aspecto do que foi efetivamente ajustado. Dever jurídico de solidariedade (colaboração, lealdade, confiança e mútua assistência).


O Juiz revelou que, via de regra, o judiciário brasileiro tem dado ganho aos pacientes nas causas relativas ao fornecimento de quimioterápicos orais, pois como os planos de saúde preveem o tratamento quimioterápico nos contratos as cláusulas que impedem o tratamento domiciliar seriam ‘abusivas’.

"Se os planos de saúde fornecem quimioterápicos, a sua forma de administração é indiferente. Eles têm que garantir esse direito ao contratante. Digo que, em 100% das vezes, o judiciário tem aparado os pacientes”, finaliza.
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