Ministério aprova novas diretrizes clínicas para o câncer de mama

O que houve?
 
O Ministério da Saúde publicou em 16/07/18, no Diário Oficial da União, a  Portaria Conjunta n° 19, de 3 de julho de 2018,- que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama.
 
Tais diretrizes contêm o conceito geral do carcinoma de mama, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, sendo de caráter nacional e devendo ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
 
Esta portaria revogou a anteriormente publicada em fevereiro, - Portaria Conjunta n° 4, de 23 de janeiro de 2018. Em síntese, ficou mantido na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses/próteses e materiais especiais do SUS o procedimento 03.04.04.019-3 - Hormonioterapia do carcinoma de mama em estádio III (Prévia), como também, os procedimentos incluídos naquela oportunidade, sendo eles: procedimento de poliquimioterapia do carcinoma de mama her-2 positivo - 1ª linha (03.04.02.041-9) e o procedimento monoquimioterapia do carcinoma de mama her-2 positivo - 1ª linha (03.04.02.042-7).
 
Neste momento, a Portaria Conjunta n° 19/18 veio informar a inclusão de dois novos procedimentos: 

  • 03.04.02.043-5 - poliquimioterapia com duplo anti-her-2 do carcinoma de mama her-2 positivo – 1ª linha.

  • 03.04.02.044-3 - quimioterapia com duplo antiher-2 do carcinoma de mama her-2 positivo – 1ª linha.

A norma enfatiza que a aquisição e fornecimento do trastuzumabe e pertuzumabe às Secretarias Estaduais e Distrital de Saúde ocorrerão de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE, sendo que:

  • O fornecimento do trastuzumabe e pertuzumabe aos hospitais habilitados será feito por essas Secretarias, a partir da distribuição realizada pelo DAF/SCTIE; e 

  • O quantitativo a ser distribuído pelo DAF/SCTIE será definido a partir das informações sobre o número de doentes em tratamento e a respectiva demanda de consumo, sistematizadas pelas Secretarias Estaduais e Distrital de Saúde, de forma articulada com os hospitais habilitados em oncologia no SUS. 

Ainda foram informadas peculiaridades próprias para a dispensação destes medicamentos:

  • A utilização dos procedimentos de quimioterapia do carcinoma de mama dar-se-á conforme os esquemas terapêuticos estabelecidos nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Carcinoma de Mama do Ministério da Saúde vigentes. 

  • A autorização da APAC para os procedimentos terá validade de até 3 (três) competências mensais, sendo uma Inicial e duas de Continuidade. 

  • Terá valor zerado a APAC de continuidade correspondente ao mês em que não se aplicou quimioterapia.

  • Dependendo do esquema quimioterápico adotado e da evolução do caso, poderá ocorrer a continuidade, a suspensão ou a substituição da quimioterapia inicialmente programada. 

  • Para a primeira autorização de quimioterapia com trastuzumabe associado ou não ao pertuzumabe, nos casos em que o exame imuno-histoquímico tiver resultado de duas cruzes será necessária a demonstração de confirmação da superexpressão HER-2 em exame por técnica molecular com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois). 

  • Nos casos em que o exame imuno-histoquímico tiver resultado de três cruzes, será necessária a demonstração, em um prazo de até 3 meses do início de quimioterapia com trastuzumabe associado ou não pertuzumabe, de confirmação da superexpressão HER-2 por técnica molecular com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois), para autorização da continuidade dessa quimioterapia. 

  • Cópias dos resultados dos exames do HER-2 por imuno-histoquímica e de confirmação por técnica molecular com resultado (razão de amplificação) maior que 2 (dois) deverão ser apresentadas e anexadas ao Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial para a liberação da primeira APAC Inicial de quimioterapia com trastuzumabe associado ou não ao pertuzumabe, nos casos em que a expressão HER-2 for de duas cruzes ao exame imuno-histoquímico, e por ocasião da liberação da segunda APAC Inicial, nos casos onde a expressão HER-2 tiver resultado de três cruzes.

E agora?
 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 4/SAS/ SCTIE/MS, de 23 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 23, de 1º de fevereiro de 2018, seção 1, página 33.E
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