MP facilita acesso a crédito durante período de pandemia
O que houve?
O Governo Federal editou, nesta segunda-feira (27), a Medida Provisória n° 958/20, que dispensa empresas e pessoas físicas de uma série de obrigações para que tenham acesso facilitado ao crédito bancário, no período de enfrentamento ao Coronavírus. O ato dispensa os bancos públicos de exigirem dos clientes a apresentação de certidões de quitação de tributos federais, certificado de regularidade do FGTS e comprovante de regularidade eleitoral.
A MP também suspende a necessidade de registro em cartório de cédula rural no caso da existência de novos bens imóveis, incluindo averbação. Estabelece que o registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
O ato ainda revoga a obrigação da apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras que envolvam recursos captados por meio de caderneta de poupança. A suspensão vale até 30 de setembro deste ano, mas não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS.
E agora?
No dia 27 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de liminar expedida pelo ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o pedido da Presidência da República para ampliar o prazo de validade das medidas provisórias (MPs) durante a pandemia de coronavírus. A decisão, porém, autorizou o Congresso a flexibilizar a tramitação das MPs, que agora poderão ser votadas independentemente de apreciação por comissão mista. Ao encurtar o processo de tramitação, as MPs podem ser votadas de forma simplificada e mais rápida.
Após o recebimento das emendas, a MP deverá ser votada, pelo sistema remoto, na Câmara dos Deputados até o 9° dia de sua vigência. No Senado Federal, a MP deverá ser votada até o 14° dia de sua vigência, também utilizando o sistema remoto.