[OncoBCG] Pacientes podem solicitar a vacina pelos Planos de Saúde
O que houve?
Tendo em vista que pacientes beneficiários de planos de saúde relataram ao Instituto Oncoguia dificuldades para obtenção do medicamento ONCOBCG perante seus planos o IO questionou a Agência Nacional de Saúde sobre a obrigatoriedade da cobertura do medicamento.
Pedido de Informação (Integra):
Instituto Oncoguia - Conforme nota técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo (anexa), os planos de saúde são obrigados a cobrir o medicamento ONCOBCG, correspondente ao procedimento de instilação vesical ou uretral (ANS nº 50104154). Considerando a responsabilidade deste Instituto em oferecer a melhor orientação ao paciente com câncer, solicitamos que essa agência confirme a informação de que o medicamento ONCOBCG corresponde ao procedimento acima mencionado, fazendo, portanto, parte da cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Agência Nacional de Saúde - Em atendimento à demanda encaminhada a essa agência reguladora por meio do SIC, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS informa que, segundo informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, o medicamento Imuno BCG possui registro na Anvisa (nº 101660016), válido até 09/2019, sendo indicado para: : "Tratamento de carcinoma urotelial plano primário/recorrente "in situ" da bexiga. Adjuvante de tratamento após ressecção de carcinoma urotelial superficial da bexiga primário ou recorrente estágio TAT1 grau 1, 2 ou 3". Posologia: "A dose requerida de Imuno BCG (dose normal = 80 mg = 2 ampolas reconstituídas) é ressuspensa em 50 ml de solução fisiológica estéril (NaCl 0,9%) sem preservativo. O tempo de tratamento pode variar de 8 a 12 semanas dependendo do esquema indicado pelo médico Via de administração intravesical". Neste sentido, a Resolução Normativa – RN nº 338/2013 alterada pela RN nº 349/2014 estabelece no artigo 20º inciso XI que é obrigatória a cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde. Desta forma, o medicamento possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde regulamentados pela Lei nº 9.656/98, desde que corretamente indicados conforme bula.
E agora?
Todo paciente com indicação de uso do medicamento ONCOBCG, que for beneficiário de Plano de Saúde (hospitalar e/ou ambulatorial) e lhe for prescrito o medicamento conforme a bula, poderá requerer a cobertura do mesmo perante seu Plano de Saúde, uma vez que este medicamento possui cobertura obrigatória, sendo portanto indevida a negativa do Plano nestes casos.
Anexo
Tendo em vista que pacientes beneficiários de planos de saúde relataram ao Instituto Oncoguia dificuldades para obtenção do medicamento ONCOBCG perante seus planos o IO questionou a Agência Nacional de Saúde sobre a obrigatoriedade da cobertura do medicamento.
Pedido de Informação (Integra):
Instituto Oncoguia - Conforme nota técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo (anexa), os planos de saúde são obrigados a cobrir o medicamento ONCOBCG, correspondente ao procedimento de instilação vesical ou uretral (ANS nº 50104154). Considerando a responsabilidade deste Instituto em oferecer a melhor orientação ao paciente com câncer, solicitamos que essa agência confirme a informação de que o medicamento ONCOBCG corresponde ao procedimento acima mencionado, fazendo, portanto, parte da cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Agência Nacional de Saúde - Em atendimento à demanda encaminhada a essa agência reguladora por meio do SIC, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS informa que, segundo informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, o medicamento Imuno BCG possui registro na Anvisa (nº 101660016), válido até 09/2019, sendo indicado para: : "Tratamento de carcinoma urotelial plano primário/recorrente "in situ" da bexiga. Adjuvante de tratamento após ressecção de carcinoma urotelial superficial da bexiga primário ou recorrente estágio TAT1 grau 1, 2 ou 3". Posologia: "A dose requerida de Imuno BCG (dose normal = 80 mg = 2 ampolas reconstituídas) é ressuspensa em 50 ml de solução fisiológica estéril (NaCl 0,9%) sem preservativo. O tempo de tratamento pode variar de 8 a 12 semanas dependendo do esquema indicado pelo médico Via de administração intravesical". Neste sentido, a Resolução Normativa – RN nº 338/2013 alterada pela RN nº 349/2014 estabelece no artigo 20º inciso XI que é obrigatória a cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde. Desta forma, o medicamento possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde regulamentados pela Lei nº 9.656/98, desde que corretamente indicados conforme bula.
E agora?
Todo paciente com indicação de uso do medicamento ONCOBCG, que for beneficiário de Plano de Saúde (hospitalar e/ou ambulatorial) e lhe for prescrito o medicamento conforme a bula, poderá requerer a cobertura do mesmo perante seu Plano de Saúde, uma vez que este medicamento possui cobertura obrigatória, sendo portanto indevida a negativa do Plano nestes casos.
Anexo