Oncoguia envia contribuições em consulta pública da ANVISA
O que houve?
O Instituto Oncoguia participou da consulta pública 414/17 da ANVISA sobre a proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, nos termos do § 5º, do art. 8º da Lei nº 9.782 de 1999, e do § 5º, do art. 7º do Decreto nº 8.077 de 2013, destinados exclusivamente para uso em programas de saúde pública, pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
Em nossa contribuição enfatizamos dois pontos que julgamos merecer alterações na proposta de RDC da ANVISA, sendo eles:
Aproximadamente 60% dos atendimentos feitos pelo SUS são realizados por hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, de modo que para que esta norma alcance o objetivo pretendido, é indispensável que seus efeitos se estendam às instituições. contratadas ou conveniadas, independentemente de sua natureza jurídica.
Sendo assim, sugerimos a inclusão do texto em negrito no artigo 1° da norma, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, nos termos do § 5º, do art. 8º da Lei nº 9.782, de 1999, e do § 5º do art. 7º do Decreto nº 8.077, de 2013, destinados exclusivamente para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, contratadas ou conveniadas, independentemente de sua natureza jurídica.
O segundo ponto destacado em nossa contribuição foi a sugestão de inclusão de um novo inciso (V) ao artigo 3° com a finalidade de estimular a concorrência de preços e consequente abertura de mercado. Entendemos que esta proposta vai ao encontro do princípio da economicidade, que pauta as compras e contratações da administração pública.
Para tanto, sugerimos a seguinte redação para este inciso:
V – quando o preço do produto praticado internacionalmente, incluindo os custos de importação, se mostrar inferior ao preço praticado no território nacional, com registro na ANVISA.
E agora?
A ANVISA analisará as propostas/sugestões apresentadas e posteriormente publicará no Diário Oficial da União o texto definitivo da resolução aqui tratada.
O Instituto Oncoguia participou da consulta pública 414/17 da ANVISA sobre a proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, nos termos do § 5º, do art. 8º da Lei nº 9.782 de 1999, e do § 5º, do art. 7º do Decreto nº 8.077 de 2013, destinados exclusivamente para uso em programas de saúde pública, pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
Em nossa contribuição enfatizamos dois pontos que julgamos merecer alterações na proposta de RDC da ANVISA, sendo eles:
Aproximadamente 60% dos atendimentos feitos pelo SUS são realizados por hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, de modo que para que esta norma alcance o objetivo pretendido, é indispensável que seus efeitos se estendam às instituições. contratadas ou conveniadas, independentemente de sua natureza jurídica.
Sendo assim, sugerimos a inclusão do texto em negrito no artigo 1° da norma, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, nos termos do § 5º, do art. 8º da Lei nº 9.782, de 1999, e do § 5º do art. 7º do Decreto nº 8.077, de 2013, destinados exclusivamente para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, contratadas ou conveniadas, independentemente de sua natureza jurídica.
O segundo ponto destacado em nossa contribuição foi a sugestão de inclusão de um novo inciso (V) ao artigo 3° com a finalidade de estimular a concorrência de preços e consequente abertura de mercado. Entendemos que esta proposta vai ao encontro do princípio da economicidade, que pauta as compras e contratações da administração pública.
Para tanto, sugerimos a seguinte redação para este inciso:
V – quando o preço do produto praticado internacionalmente, incluindo os custos de importação, se mostrar inferior ao preço praticado no território nacional, com registro na ANVISA.
E agora?
A ANVISA analisará as propostas/sugestões apresentadas e posteriormente publicará no Diário Oficial da União o texto definitivo da resolução aqui tratada.