Oncoguia envia manifestação sobre quimioterapia oral à ANS
O que houve?
Após ponderar sobre todas as sugestões apresentadas nas reuniões técnicas com os membros da Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS sobre o Projeto de Lei nº 6.330/2019, realizadas em 14/08 e 18/09/2020, o Oncoguia enviou à ANS suas considerações sobre o tema, resumidamente nos seguintes termos:
Desde 2016, o Oncoguia vem alertando as autoridades sobre a necessidade de se ajustar as regras de cobertura de tratamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar pelos planos de saúde. Apesar da Lei nº 12.880/2013 ter conferido à ANS o poder de criar diretrizes para essa cobertura, na prática, tais comandos se traduziram em uma lista de medicamentos atualizada num ciclo de dois anos. Considerando que esse ciclo contempla uma janela temporal de submissão, dependendo da data em que o medicamento é registrado na ANVISA, ele pode demorar até 1.336 dias (mais de 3,5 anos) para entrar na lista da ANS. O Oncoguia entende que não é um prazo justo.
Após inúmeras tentativas, frustradas, de sensibilizar a ANS para a importância de realizar mudanças no processo de atualização do rol, o Oncoguia, em 2019, levou a questão ao Senador Reguffe (PODEMOS-DF), solicitando que avaliasse a possibilidade de apresentar um projeto de lei capaz de garantir o acesso aos antineoplásicos orais em tempo oportuno sem desconsiderar a relevância do processo de avaliação de tecnologias em saúde. Na sequência dessas conversas, o Senador apresentou o Projeto de Lei nº 6.330/2019, prevendo, basicamente, a obrigatoriedade de cobertura de todos os antineoplásicos orais de uso domiciliar registrados na ANVISA, conforme indicação em bula.
Ao mesmo tempo em que o Oncoguia reconhece a meritória intenção do legislador, temos, desde então, manifestado entendimento de que um processo de avaliação de tecnologias, desde que ágil, seria desejável para que a incorporação de tratamentos sistêmicos pudesse ser feita de forma criteriosa, evitando impactos econômicos desarrazoados que trariam aumentos expressivos nas mensalidades e, consequentemente, inviabilizaria a manutenção de muitos contratos.
No âmbito da ANS, o tema só ganhou atenção, a partir da 102ª Reunião da Câmara de Saúde Suplementar, quando a FENASAÚDE solicitou que fosse incluída na pauta a discussão sobre o PL nº 6.330/2019 que havia sido recém aprovado no Senado Federal e seguia para tramitação na Câmara dos Deputados em conjunto com o Projeto de Lei nº 10.722/2018, de autoria da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), basicamente com o mesmo escopo.
Durante essa reunião, o Instituto Oncoguia, que também participa da CAMSS como representante do Conselho Nacional de Saúde, fez toda a contextualização histórica do tema e reiterou o pedido que vem sendo feito desde 2018 para criação de um Grupo de Trabalho destinado a discutir aprimoramentos no processo de atualização do rol.
A ANS, então, deu início a reuniões técnicas para dialogar com os membros da CAMSS especificamente sobre o PL nº 6.330/2020. Até o momento foram realizadas duas reuniões técnicas, em 14/08 e 18/09/2020.
Na primeira reunião, diversos grupos de interesse apresentaram sugestões e preocupações. Resumidamente, houve um consenso sobre dois pontos:
(1) A necessidade de agilizar o processo de atualização do rol, sobretudo em relação às diretrizes de utilização vinculadas a terapias medicamentosas; e
(2) A importância de incluir o mecanismo da avaliação de tecnologias em saúde dentro desse processo.
Como encaminhamento dessa reunião, a ANS assumiu o compromisso de formatar uma proposta que pudesse ser consensuada no grupo técnico da CAMSS e, se necessário, negociada com a Câmara dos Deputados, de modo a alinhar os anseios da sociedade com a capacidade regulatória da Agência. Caberia à ANS avaliar se a proposta seguiria a via do Legislativo, por meio de um substitutivo, ou uma revisão em suas próprias resoluções normativas.
Na segunda reunião, a ANS apresentou linhas gerais do que poderia ser melhorado no processo, que, a nosso ver, resume-se na proposta de alterar o ciclo de atualização do rol de dois para um ano. Contudo, informou que a discussão teria que ser aprofundada somente após a finalização do atual ciclo, ou seja, a partir de março de 2021.
Em que pesem os desafios operacionais enfrentados pela ANS, o Instituto Oncoguia está convicto de que a resolução do problema não pode mais esperar.
Segundo estima o Instituto Nacional do Câncer, em 2020, o Brasil terá o total de 685 mil novos casos de câncer. Se considerarmos que aproximadamente um quarto da população é beneficiária de planos de saúde, o setor da saúde suplementar será responsável pelo atendimento de cerca de 170 mil pacientes, muitos dos quais precisarão de tratamentos sistêmicos ainda não incluídos no rol por retardo procedimental.
Parte dos beneficiários talvez busque amparo no Judiciário, o que é lamentável, já que essa via, por razões óbvias, despreza o processo de avaliação de tecnologias em saúde. Mas grande parte dos pacientes simplesmente não terá acesso a um tratamento que pode ser decisivo para o enfrentamento do câncer. E é sobretudo em nome dessas pessoas que pleiteamos à Agência a imediata adequação regulatória, assegurando que o processo administrativo de avaliação de tecnologias em saúde no âmbito da ANS seja instaurado a partir de requerimento formalizado por qualquer interessado e a qualquer tempo, nos termos definidos em regulamento, devendo ser concluído no prazo máximo de 180 dias. A partir da decisão de incorporação, poderia ser concedido o prazo de 30 dias para as operadoras operacionalizarem a cobertura.
E agora?
O Instituto Oncoguia sugeriu à ANS uma minuta de proposta de substitutivo ao PL n° 6.330/2020, deixando ao seu critério a definição de pertinência em encaminhar o texto à Câmara dos Deputados. Sugerimos ainda que a ANS crie um grupo de trabalho com a missão de: (1) apresentar proposta de ajuste regulatório que garanta a mesma celeridade para a incorporação de outros procedimentos em saúde, não só do universo oncológico, caso isso já não venha a ser definido imediatamente; (2) apresentar proposta de critérios e limiares de custo-efetividade para a incorporação de tecnologias na saúde suplementar; (3) endereçar a outros órgãos do Poder Executivo Federal ou ao Poder Legislativo propostas que contemplem (a) a criação de Agência Nacional de Avaliação de Tecnologias em Saúde, com competência para realizar o processo de ATS tanto para o SUS quanto para a saúde suplementar, observadas as peculiaridades de cada segmento; e (b) ajustes no marco regulatório de precificação de medicamentos, a fim de contemplar modelos de negociação que tornem viável a incorporação e, consequentemente, o acesso, tanto no âmbito da saúde suplementar quanto do SUS.
Por fim, pedimos aos diretores da ANS que tracem o caminho para colocar fim imediato à injustiça acima retratada, abrindo a via para uma incorporação tão criteriosa quanto célere.
Entendemos que se a ANS não encontrar uma forma de remediar essa injustiça e se a legítima expectativa de mais de 40 milhões de beneficiários de planos de saúde não comover seus corações, nossa alternativa será apoiar a aprovação do Projeto de Lei nº 6330/2019.
Importante frisar que isso não significa que nos recusaremos a continuar dialogando em busca de aprimoramentos regulatórios, sempre necessários. Significa apenas que nossa disposição ao diálogo se vivificará no "modo abundância", não mais no "modo mendicidade". Esse é o nosso permanente e inegociável compromisso com a verdade, a justiça e, sobretudo, a dignidade do paciente com câncer.