Oncoguia pede suspensão de consulta pública da Conitec
O que houve?
Por telegrama, o Instituto Oncoguia solicitou no último dia 26/09, ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) a suspensão da Consulta Pública CONITEC nº 47/18, sobre a proposta de incorporação dos medicamentos cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe para carcinoma de células renais metastático. Para o Oncoguia, a CONITEC emitiu um tipo de recomendação que não está no seu campo de competência.
ENTENDA
De acordo com o art. 36, §2º, da Portaria MS/GM nº 2.009/12, as recomendações da CONITEC podem ser de um dos seguintes tipos formais:
- Pela incorporação da tecnologia em saúde;
- Pela não incorporação da tecnologia em saúde;
- Pela ampliação da indicação da tecnologia em saúde, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10);
- Pela restrição da indicação da tecnologia em saúde, segundo a CID-10;
- Pela exclusão da tecnologia em saúde;
- Pela não exclusão da tecnologia em saúde;
- Pela constituição ou alteração de PCDT;
- Pela aprovação de PCDT.
No caso do relatório de recomendação preliminar do sunitinibe ou pazopanibe para o tratamento de pacientes portadores de carcinoma renal de células claras metastático, a recomendação da CONITEC foi pela pela não criação de novo procedimento APAC, por julgar que o valor ressarcido atualmente é suficiente para a cobertura dos tratamentos.
A Portaria MS/GM nº 2.009/12 não atribuiu à CONITEC a competência para dizer se cria, não cria, altera ou não altera um procedimento na tabela do SUS. No caso das tecnologias citadas, caberia à CONITEC essencialmente dizer se recomenda ou não sua incorporação.
A partir de uma eventual decisão de incorporação por parte do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos é que o Ministério da Saúde - por meio de outra Secretaria ou Departamento que não à CONITEC - deveria definir a forma de efetivar a oferta da tecnologia ao SUS (compra centralizada, alteração do valor do procedimento, criação de um novo procedimento, etc.).
E agora?
Aguardamos que o Secretário da SCTIE/MS, Marco Antonio de Araújo Fireman, determine a suspensão da referida Consulta Pública até que o Plenário da CONITEC realize uma nova deliberação, respeitando a atribuição que lhe foi conferida pelo art. 36, §2º, da Portaria MS/GM nº 2.009/12, o que, no caso, se restringe a duas possibilidades: recomendar (1) a incorporação ou (2) a não incorporação das tecnologias avaliadas.