Oncoguia sugere prazo de até 1 ano para atualização de rol
O que houve?
O Oncoguia finalizou suas sugestões preliminares sobre a Consulta Pública nº 84/2021 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Parabenizamos a ANS pela iniciativa de aprimorar o modelo, que julgamos não mais se adequar à realidade e demanda exigida na saúde suplementar. Ressaltamos que, de modo geral, a resolução normativa proposta abrange todas as informações e etapas necessárias para que ocorra o processo de atualização do rol, no entanto, além das sugestões propostas pelo Oncoguia, se faz necessária a inserção de um prazo máximo para inserção da tecnologia na saúde suplementar. Confira abaixo nossas propostas e participe nos enviando suas sugestões.
COMPREENDA A CONSULTA Nº 84/2021
A Saúde Suplementar no país representa uma grande parte da assistência à saúde da população. Mais precisamente, em junho de 2020, os planos de assistência médica no Brasil reuniram 46.723.204 beneficiários. Para que esses beneficiários tenham acesso às tecnologias em saúde, existe um processo de avaliação e atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde da agência, que acontece, ordinariamente, a cada dois anos.
Esta consulta em andamento propõe uma resolução normativa para alterar o processo de atualização periódica do rol. O ponto essencial desta resolução trata da diminuição do prazo para a realização da atualização do rol.
A minuta da resolução normativa proposta apresenta 31 artigos, sendo assim dividida: ementa; disposições gerais; do início do ciclo de atualização das solicitações; do prosseguimento das propostas para análise; da análise e da participação social; disposições finais.
ENVOLVIMENTO DO ONCOGUIA
O Instituto Oncoguia, desde 2016, vem discutindo e frisando a importância da diminuição do tempo de avaliação das tecnologias na saúde suplementar, uma vez que, principalmente na área da oncologia, o prazo adotado de dois anos impacta negativamente o acesso do paciente ao tratamento adequado.
Além de abordar o assunto em todas os fóruns de discussão, o Oncoguia enviou à Diretoria Colegiada da ANS ofício solicitando a criação de um Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar uma proposta de aperfeiçoamento do processo de revisão das Diretrizes de Utilização que incluam relação de medicamentos e suas respectivas indicações. A proposta foi acatada e, a partir de então, o grupo se reuniu diversas vezes para tratar do assunto. A consulta pública é fruto das discussões iniciadas neste grupo de trabalho.
AVALIAÇÃO GERAL DA MINUTA
De modo geral, a resolução normativa proposta abrange todas as informações e etapas necessárias para que ocorra o processo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da ANS. No entanto, a seguir estão todas as especificidades do processo que julgamos pertinente debater.
Apesar de amplamente discutida e posta em pauta a possibilidade de que o rol pudesse ser avaliado e atualizado em até seis meses, não foi essa a realidade com a qual nos deparamos com a minuta da norma divulgada. Considerando os dispositivos contidos em nossas propostas presentes nos artigos 25 e 26, caso todos eles sejam levados em consideração, tornar-se-á viável que a análise seja realizada sim, em até 6 meses. Com isso, esperamos que a ANS avalie o conjunto de nossas sugestões, certos de que todas elas consideraram uma maior tempestividade da agência em concluir a análise das demandas no formato atualmente apresentado na minuta desta consulta pública.
PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Propomos e encorajamos que todos os cidadãos possam acessar este documento e utilizar nossas sugestões em suas contribuições.
Veja a seguir todo o conteúdo que será necessário para que você possa fazer sua própria contribuição, caso concorde com nossas sugestões. Para começarmos, tome conhecimento das seguintes siglas e termos:
- RT - Reunião Técnica.
- NTRP - Nota Técnica de Recomendação Preliminar.
- NTRF - Nota Técnica de Recomendação Final.
- EMENTA - Texto reduzido aos pontos essenciais.
- DICOL - Diretoria Colegiada.
- GT - Grupo de Trabalho.
- DUT - Diretriz de Utilização.
- PAR - Proposta de Atualização do Rol.
- Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias.
- SUS - Sistema Único de Saúde. ANS - Agência Nacional de Saúde.
NOSSAS SUGESTÕES PRELIMINARES
Como está:
Ementa dispõe sobre a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sugestão de alteração:
Dispõe sobre o processo de atualização do ROL de Procedimento e Eventos em Saúde, no âmbito da ANS.
Justificativa:
Julgamos pertinente que a palavra “processo” conste na ementa, a fim de evitar equívocos com a resolução que de fato atualiza o rol.
Como está:
Art. 3°. O processo de atualização do rol observará as seguintes diretrizes (I, II, III, IV, V, VI)
Sugestão de inclusão:
VII - A transparência das informações em todas as etapas do processo.
Justificativa:
A transparência das informações públicas é a regra, sendo o sigilo exceção. Sendo assim, julgamos ser esta uma diretriz a ser observada e respeitada por todos os órgãos e processos da Administração Pública.
Como está:
Capítulo II - Título DO INÍCIO DO CICLO DE ATUALIZAÇÃO
Sugestão de alteração:
DO INÍCIO DO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO
Justificativa: Julgamos não se tratar mais de um evento cíclico pontual mas de um “processo” contínuo de avaliações aleatórias.
Como está:
Art. 7°. - XI Informação sobre a capacidade técnica instalada nas unidades federativas para a operacionalização da tecnologia proposta na saúde suplementar.
Sugestão de alteração:
XI Informação sobre a capacidade técnica instalada nas unidades federativas para a operacionalização da tecnologia proposta na saúde suplementar ou a necessidade de complementação da mesma.
Justificativa: Entendemos ser necessária, no momento de se avaliar a incorporação de novas tecnologias, não somente a capacidade técnica existente, mas, também, a demanda que se fará suficiente para que não haja vazios assistenciais.
Como está:
§ 5° O autor da proposta elegível de atualização do Rol poderá, em caráter auxiliar, participar das RT para fornecer subsídios à análise da proposta, podendo se valer de autoridades, cientistas e técnicos na área.
Sugestão de alteração:
O autor da proposta elegível de atualização do Rol deverá, em caráter auxiliar, participar das RT para acompanhar todo o processo de avaliação e tomada de decisão, podendo, inclusive fornecer subsídios à análise da proposta, e se valer de autoridades, cientistas e técnicos na área.
Justificativa: É de interesse do autor acompanhar in loco todo o processo de avaliação e a tomada de decisão sobre a tecnologia demandada, sendo portanto necessária sua participação, ativa ou reativa, em todos os momentos em que a discussão da tecnologia seja necessária.
Como está:
Art. 22°. Serão necessários no mínimo 180 dias, contados a partir da data de notificação eletrônica do resultado da análise de elegibilidade, para a conclusão da análise da proposta de atualização. É ato discricionário do órgão técnico da ANS concluir a análise em tempo inferior.
Sugestão de exclusão do caput e transformação do parágrafo único em caput - Art. 22. A NTRP deverá ser submetida à deliberação da DICOL para aprovação de submissão à mecanismo de participação social.
Justificativa: É desnecessário e tecnicamente inadequado estabelecer o tempo mínimo para a Administração Pública conceder um determinado ato, sobretudo quando tal ato pode ser concluído em tempo inferior. Neste aspecto, inclusive, é salutar para o bom desenvolvimento do processo que seja estabelecido um prazo máximo para a conclusão do ato.
Como está:
Art. 25°. Após deliberação da NTRF, a Lista de termos do Rol de Procedimentos Eventos em Saúde e a Lista de Diretrizes de Utilização – DUT deverão ser atualizadas. As listas atualizadas serão publicadas nos meses de janeiro e julho no sítio eletrônico da ANS.
Sugestão de inclusão de dois parágrafos:
§1º. As Propostas de Atualização do Rol (PAR) apresentadas entre 1º de janeiro e 30 de junho deverão ser analisadas e deliberadas pela DICOL até 31 de dezembro do mesmo ano e, se acatadas, deverão ser incluídas na lista publicada em janeiro do ano seguinte.
§2º. As Propostas de Atualização do Rol (PAR) apresentadas entre 1º de julho e 31 de dezembro deverão ser analisadas e deliberadas pela DICOL até 30 de junho do ano seguinte e, se acatadas, deverão ser incluídas na lista publicada em julho desse mesmo ano.
Justificativa: As propostas sugeridas conferem previsibilidade ao processo e em relação ao tempo de análise das demandas.
Como está:
Art. 26°. Para fins do disposto no inciso III do art. 3° desta Resolução, as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, prevista na Lei no 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão tenha sido publicada em Portaria específica, serão avaliadas pelo órgão técnico competente da ANS, o qual deverá elaborar uma recomendação preliminar favorável ou desfavorável à atualização do Rol.
Sugestão de alteração do caput inclusão de dois parágrafos:
Art.26°. Para fins do disposto no inciso III do art. 3º desta Resolução, as tecnologias incorporadas por ao Sistema Único de Saúde por portaria específica, nos termos da Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, serão incluídas no rol por meio da próxima lista a ser publicada, nos termos do art. 25 desta Resolução. §1º. As tecnologia avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC e não incorporada ao SUS por razões econômicas, serão avaliadas pelo órgão técnico competente da ANS, o qual deverá elaborar uma recomendação preliminar favorável ou desfavorável à atualização do Rol. §2º. A ANS poderá sobrestar o processamento da Proposta de Atualização do Rol quando a tecnologia estiver em processo de avaliação pela CONITEC para a mesma indicação e público-alvo, sem prejuízo de a análise ser concluída nos prazos estabelecidos no art. 25.
Justificativa: Se o objetivo é buscar o alinhamento do processo de atualização do rol com as políticas nacionais de saúde (§ 3 do art.3° desta Resolução), não parece ser adequado admitir que uma tecnologia específica incorporada ao SUS fique fora do rol da ANS.
Como está:
Art. 30°. O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS.
Sugestão de alteração:
Art. 30°. O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, em caráter extraordinário, mediante deliberação da DICOL: I - quando sobrevierem evidências científicas demonstrando o impacto significativo da utilização de determinada tecnologia no cuidado à saúde do beneficiário; II - quando houver evidências robustas demonstrando que a incorporação de nova tecnologia possa reduzir o custo do cuidado à saúde sem perda de segurança, eficiência e qualidade, mediante incremento de opções ou associado à desincorporação de outras tecnologias. III - nos casos de emergência em saúde pública declarada por autoridade sanitária competente;
Justificativa: É preciso criar mecanismos que viabilizem a incorporação rápida e prioritária de tecnologias de alto impacto no cuidado à saúde dos beneficiários, com eficácia semelhante às tecnologias já incorporadas, mas com significativa redução de custo para o sistema e também nos casos envolvendo emergência em saúde pública, como nos recentes exemplos de incorporação de tecnologias para Zika e Covid-19.
SUA PARTICIPAÇÃO É IMPORTANTE
Convocamos e encorajamos que toda a sociedade participe desta consulta pública para que assim a Agência Nacional de Saúde possa, por meio das sugestões propostas, avaliar a pertinência e adequação das alterações e aprimorar, portanto, a resolução normativa que dará vida ao novo processo de incorporação de tecnologias na Saúde Suplementar.
E AGORA?
Tem algo a nos sugerir? Escreva para nós: [email protected]
Caso queira já participar desta consulta, leia nosso passo a passo abaixo em nosso PPT.
Contamos com a sua participação!