PL amplia a cobertura de medicamentos antineoplásicos de uso oral
O que houve?
A deputada Carmen Zanotto (PPS-SC) apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 10.722/18, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde". O projeto determina que a incorporação dos medicamentos antineoplásicos de uso oral, na Saúde Suplementar, será efetivada automaticamente após o registro do medicamento junto à Anvisa, observando as indicações em bula e com prazo não superior a 180 dias após registro.
Carmen Zanotto explica que "o uso da quimioterapia oral proporciona mais conforto ao paciente que já enfrenta um difícil tratamento contra o câncer”. Em sua justificativa, a deputada destacou a Lei nº 12.880/13, oriunda de projeto de lei apresentado pela senadora Ana Amélia (PP-RS). Carmen ressaltou que a aprovação da "Lei da Quimioterapia Oral" foi uma imensa conquista para o paciente com câncer, entretanto ainda existem muitos desafios para serem vencidos como a diminuição do tempo de revisão (2 anos) ou a revisão imediata da lista de medicamentos para o tratamento de câncer tão logo novas drogas ou indicações recebam registro na Anvisa, ou ainda a incorporação automática após o registro do medicamento junto à Anvisa.
Porém, "atualmente, apesar da nova Lei obrigar os planos de saúde a cobrirem os medicamentos, não são todos os que estão disponíveis no mercado que serão cobertos pelos planos. Isso porque o novo Rol da ANS incluiu somente 37 medicamentos quimioterápicos de uso oral em 2013”, complementa.
De acordo com a deputada, a terapia antineoplásica de uso oral deve ser avaliada e incorporada ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) utilizando as mesmas regras aplicadas atualmente à cobertura ofertada relacionada aos antineoplásicos endovenosos, ou seja, incorporação automática após registro da ANVISA, em prazo não superior a 180 dias a partir do registro. Carmem ressaltou que não há nenhuma razão lógica nesse processo, em que um medicamento oral, já registrado pela Anvisa, tenha que passar por uma outra revisão".
E agora?
A matéria aguarda despacho no presidente da Câmara dos Deputados que definirá por quais comissões o projeto será analisado.
A deputada Carmen Zanotto (PPS-SC) apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 10.722/18, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde". O projeto determina que a incorporação dos medicamentos antineoplásicos de uso oral, na Saúde Suplementar, será efetivada automaticamente após o registro do medicamento junto à Anvisa, observando as indicações em bula e com prazo não superior a 180 dias após registro.
Carmen Zanotto explica que "o uso da quimioterapia oral proporciona mais conforto ao paciente que já enfrenta um difícil tratamento contra o câncer”. Em sua justificativa, a deputada destacou a Lei nº 12.880/13, oriunda de projeto de lei apresentado pela senadora Ana Amélia (PP-RS). Carmen ressaltou que a aprovação da "Lei da Quimioterapia Oral" foi uma imensa conquista para o paciente com câncer, entretanto ainda existem muitos desafios para serem vencidos como a diminuição do tempo de revisão (2 anos) ou a revisão imediata da lista de medicamentos para o tratamento de câncer tão logo novas drogas ou indicações recebam registro na Anvisa, ou ainda a incorporação automática após o registro do medicamento junto à Anvisa.
Porém, "atualmente, apesar da nova Lei obrigar os planos de saúde a cobrirem os medicamentos, não são todos os que estão disponíveis no mercado que serão cobertos pelos planos. Isso porque o novo Rol da ANS incluiu somente 37 medicamentos quimioterápicos de uso oral em 2013”, complementa.
De acordo com a deputada, a terapia antineoplásica de uso oral deve ser avaliada e incorporada ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) utilizando as mesmas regras aplicadas atualmente à cobertura ofertada relacionada aos antineoplásicos endovenosos, ou seja, incorporação automática após registro da ANVISA, em prazo não superior a 180 dias a partir do registro. Carmem ressaltou que não há nenhuma razão lógica nesse processo, em que um medicamento oral, já registrado pela Anvisa, tenha que passar por uma outra revisão".
E agora?
A matéria aguarda despacho no presidente da Câmara dos Deputados que definirá por quais comissões o projeto será analisado.