PL sobre transparência nas filas do SUS recebe parecer
O que houve?
A deputada Adriana Ventura apresentou, no último dia 03, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF ), parecer ao PL n° 10.106/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet de listas de pacientes que serão submetidos a procedimentos cirúrgicos eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Após discussão do tema em audiência pública, que considerou a similaridade do objetivo do projeto, com as proposições já em tramitação no Senado Federal (PLS n° 140/17 e PLS n 192/18), que tratam da transparência das filas de espera do SUS como um todo (proposições originadas em sugestão do Instituto Oncoguia), enviamos ofício à relatora, sugerindo modificações com vistas a aprimorar o texto do PL n° 10.106/17.
Em síntese, sugerimos:
-
Proposta 1: Prever a obrigatoriedade de entrega de protocolo de encaminhamento ao paciente, tal como previsto no PLS nºs 192/18 e 140/17.
-
Proposta 2: Não restringir o escopo de publicização das filas de espera apenas a cirurgia, exames e consultas (tal como previsto no texto do substitutivo em apreciação), mas ampliá-lo de modo a contemplar todos os procedimentos realizados pelo SUS, tal como ocorre no estado de Santa Catarina, conforme apresentado na audiência pública. Registre-se que os PLS nºs 192/18 e 140/17 também seguem a linha de conferir transparências às filas de espera do todos os procedimentos realizados no âmbito do SUS.
-
Proposta 3: Garantia de acesso livre às listas de espera, ou seja, não restrito apenas aos gestores e integrantes da lista (tal como consta no substitutivo ao PLS 10.106). O modelo de Santa Catarina, por exemplo, é de livre acesso.
-
Proposta 4: Ponderar sobre a conveniência de atribuir ao gestor a obrigatoriedade de estabelecer, por ato regulamentar, prazos máximos de atendimento.
-
Proposta 5: Resgatar a concepção do art. 3º do PL n° 10.167/18 (apensado ao PL nº 10.106/17), objetivando garantir a divulgação dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos hospitais que prestam serviços ao SUS, que deverão seguir, como padrão mínimo, as Diretrizes do Ministério da Saúde, podendo, apenas em casos excepcionais e devidamente justificáveis, diferenciar-se dessas.
No parecer apresentado pela relatora identificamos que nossas propostas de n° 1, 2, 3 e 5 foram contempladas. O texto final proposto no substitutivo apresentado ficou assim disposto:
"Ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a obrigatoriedade de publicação na internet de listas de pacientes que serão submetidos a procedimentos de qualquer espécie no âmbito do SUS, e instituir a divulgação dos protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas para doenças utilizados em estabelecimentos que prestam serviços ao SUS.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A. Os órgãos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) em todas as esferas de governo publicarão, em seus sítios oficiais na internet, listas públicas de todo os pacientes que serão submetidos a procedimentos de qualquer espécie nos estabelecimentos de saúde por cuja gestão sejam responsáveis, bem como nos estabelecimentos conveniados.
§ 1º Serão tomados os necessários cuidados para resguardar a privacidade dos dados dos pacientes constantes das listas.
§ 2º Todos os pacientes receberão, no ato da marcação do procedimento, protocolo de encaminhamento contendo, pelo menos:
I ‒ data da solicitação;
II ‒ data e local da realização do procedimento;
III ‒ descrição clínica resumida do caso.
§ 3º A eventual desmarcação de procedimento deverá ser justificada e tempestivamente comunicada ao paciente, que será informado no mesmo documento ou contato sobre a nova data para a realização do procedimento.
§ 4º Cabe aos estabelecimentos de saúde mencionados no caput repassar, em tempo hábil e com a necessária frequência, as informações a serem incluídas nas listas.
§ 5º As listas a que se refere o caput deste artigo serão divididas por especialidade médica, no caso das cirurgias, e modalidade de procedimento diagnóstico, devendo conter as seguintes informações:
I - estabelecimento onde será realizado o procedimento ou cirurgia;
II - o número do Cartão Nacional de Saúde do paciente, preferencialmente, ou de outro documento oficial de identificação;
III - a data do agendamento do procedimento ou cirurgia;
IV - a posição ocupada pelo paciente na lista.
§ 6º As listas deverão ser atualizadas semanalmente e somente poderão ser alteradas com base em critério médico devidamente fundamentado e registrado, devendo os pacientes que sofrerem alteração no seu agendamento ser tempestivamente comunicados.
Art. 2º O art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 19-Q ...
§ 3º Os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados em estabelecimentos de saúde que prestam serviços ao SUS serão divulgados em seu sítio eletrônico, na forma do regulamento, devendo as eventuais diferenças em relação à padronização nacional ter explicação fundamentada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação."
E agora?
A matéria está pronta para pauta na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
O Oncoguia conta com iniciativa própria de Advocacy apelidada como “Operação Waze” destinada a promover os avanços para garantia do direito ao diagnóstico precoce e à transparência das filas do SUS. O PL n° 10.106/17 faz parte das estratégias utilizadas para que este direito seja efetivado e garantido a toda população.