Projeto propõe anuência prévia da Anvisa ao registro de patente
O que houve?
O senador José Serra (PSDB-SP) apresentou no Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado n° 437/18, que altera a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, para dispor sobre a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e revogar a possibilidade de extensão da vigência de patentes além do prazo regular contado da data de depósito, e a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, para dispor sobre a competência da Agência de avaliar a concessão de patente para produto ou processo farmacêutico.
Em sua justificativa, o senador explica que o projeto de lei possui dois objetivos primordiais. “O primeiro deles é explicitar a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de examinar a patenteabilidade de invenções farmacêuticas à luz do interesse da saúde pública; e o segundo, eliminar do texto da lei de propriedade industrial a possibilidade de que o tempo de vigência de uma patente possa exceder a vinte anos, que é o prazo adotado pelo Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), da Organização Mundial do Comércio (OMC)”.
“Um dos objetivos do presente projeto de lei é explicitar a competência da Anvisa para decidir sobre a patenteabilidade de produtos ou processos farmacêuticos à luz do que dispõe o inciso I do art. 18 da LPI, que determina como não patenteáveis as invenções que sejam contrárias à saúde pública”, informou o senador.
Serra destacou outro objeto relevante do projeto que é a revogação do parágrafo único do art. 40 da LPI, segundo o qual o prazo de vigência de uma patente de invenção não pode ser inferior a dez anos contados da data de sua concessão. "Como o caput do mesmo art. 40 estabelece que a patente de invenção vigora pelo prazo de vinte anos a partir da data de depósito do pedido, existe a possibilidade de uma extensão injustificável do prazo da proteção patentária, caso ocorra demora excessiva na análise para a concessão da referida patente”.
“A determinação contida no parágrafo único do art. 40 não está prevista no Acordo TRIPS, constituindo-se, pois, em uma proteção ampliada que prejudica a concorrência e coloca em risco o acesso aos medicamentos. O próprio Acordo TRIPS preconiza que nenhum Estado-Membro é obrigado a adotar medidas mais rígidas que aquelas nele previstas, as chamadas medidas TRIPSPlus. Assim, é absolutamente lícita e pertinente a revogação do parágrafo único do art. 40, conforme propõe o presente projeto de lei”, ressaltou o senador.
O projeto foi distribuído para análise das Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo à CCJ a decisão terminativa.
E agora?
A matéria aguarda recebimento de emendas na Comissão de Assuntos Sociais no período de 22/11/2018 à 28/11/2018.